Por entender que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial, não há possibilidade de se confirmar pedido de homologação desse acordo na Justiça do Trabalho, decidiu a 11ª Turma do TRT 4ª Região. O caso se refere a um recurso interposto por um empregador, que teve recusado, em primeiro grau, o pedido de convalidação do negócio extrajudicial assinado entre os envolvidos.
No exame da questão o fato se revelou porque um restaurante, onde o empregado trabalhou, deu plena quitação aos direitos trabalhistas em troca do pagamento de verbas rescisórias. Na primeira instância, o juiz Rafael Flach, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, negou a homologação pretendida.
A empresa recorreu, mas o TRT manteve a decisão, fundamentando que ‘as normas contidas nos Artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de ‘mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho’.