Conquanto a residência de área urbana disponha de serviço de água mediante abastecimento próprio, por poço artesiano, cabe cobrança pela concessionária da taxa de esgoto, desde que disponibilizado o serviço. Assim se posiciona julgados do Tribunal do Amazonas, especialmente em análise da lei 11.445/07, assegurando a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços pela concessionária, no caso a Águas de Manaus. Ainda que a residência não esteja conectada à rede pública, cabível é a cobrança, nas circunstâncias descritas, assim como na ação em que foi autor Ananias Viera. Foi Relator Airton Gentil.
No caso concreto, em ação promovida pelo consumidor, este debateu a legalidade da cobrança, pois sua residência era servida por poço artesiano quanto ao abastecimento do produto essencial. Mas o autor não demonstrou a ausência de disponibilização da rede de esgoto e se manteve a sentença do juiz Rosselberto Himenes em voto condutor de Airton Gentil, firmando-se legítima a cobrança da taxa de esgoto, pois o serviço esteve disponibilizado pela companhia.
Ao ver seu pedido julgado improcedente na primeira instância, o autor recorreu, pedindo a modificação da sentença, ao argumento de que a água que utilizava era proveniente de poço artesiano e não havia ligação do seu imóvel com a rede de abastecimento, sustentando, dessa forma que a cobrança efetuada pela companhia seria indevida.
Embora reconhecida a relação de consumo, pois os usuários de serviço público sejam consumidores e se utilizam dos serviços de água como destinatários finais, se considerou que as cobranças decorrem do serviço de esgoto disponibilizado ao consumidor, tratando-se de um valor mínimo fixado mensalmente e cobrado com amparo na lei 11.445/2007. Foi improvido o recurso.
Processo nº 0661551-77.2019.8.04.0001