O autor ajuizou ação perante a Justiça Federal, pleiteando reparação por danos causados por produto da Samsung, mas teve o pedido extinto sem resolução de mérito, diante da incompetência absoluta reconhecida pelo juízo
A 6.ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação indenizatória movida por um consumidor contra a Samsung Eletrônica da Amazônia, por entender que a Justiça Federal é incompetente para julgar a causa. A sentença foi proferida em 07 de junho de 2025.
O autor da ação buscava reparação por danos materiais e morais supostamente causados pela empresa, mas o juiz responsável pelo caso entendeu que a Samsung, por não se enquadrar entre as pessoas jurídicas de direito público federal previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, não atrai a competência da Justiça Federal.
Na sentença, o magistrado fundamentou a decisão com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e no artigo 1.º da Lei dos Juizados Especiais Federais, ressaltando o entendimento consolidado no Enunciado n.º 24 do FONAJEF: “A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar causas que não envolvam diretamente a União, suas autarquias ou empresas públicas federais”.
Diante disso, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O juiz também deferiu o pedido de justiça gratuita, afastando o pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.
Processo: 0801339-09.2025.8.14.0037