A Terceira Vara da Fazenda Pública de Manaus ao apreciar pedido de indenização por obras do Prosamim negou à Autora Maria Rodrigues Ribeiro requerimento para que se fizesse valer direito a pagamento, pelo Estado, de diferença de pactuação incidente no termo de recebimento de bônus moradia e a opção de remanejamento da área, pretendendo, assim, indenização cumulativa. Na informação levada ao Judiciário a autora aduziu que somente havia recebido o pagamento das edificações feitas no terreno, mas não fora indenizada pela propriedade, que alegou ser sua, bem como de que o valor recebido não lhe permitiu a compra de um novo imóvel, pedindo danos materiais e morais. Não houve ilícito, segundo a sentença, a ser declarado, indeferindo os pedidos. A sentença foi mantida em segundo grau, sob o voto condutor de João de Jesus Abdala Simões.
Em análise do termo de adesão, subscrito pela Requerente e constante nos autos, verificou-se que a apelante teve 05(cinco) opções para o remanejamento: indenização em dinheiro, no valor da avaliação do imóvel situada na área de abrangência da obra do Prosamim; concessão de cheque moradia; concessão de bônus moradia; uma casa ou um apartamento em Conjunto Habitacional do Governo ou uma unidade habitacional em prédios implantados em quadras bairro junto a área do Prosamim-Aparecida.
No caso, a Autora teria optado pelo Bônus Moradia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) para compra de uma casa devidamente regularizada em local de preferência da Aderente. Logo, não teria sido induzida a erro, pois concordada em cláusula expressa e bem informativa.
Derradeiramente, o acórdão sacramentou que, pelo fato da Autora/Apelante ter optado pelo recebimento de “bônus moradia”, no remanejamento das famílias no Prosamim, deve ser excluída a possibilidade de recebimento de nova indenização pelo terreno, posto que não preferiu a avaliação do imóvel tal como lhe proporcionada na primeira opção.
Leia o Acórdão:
Processo: 0636563-60.2017.8.04.0001 – Apelação Cível, 3ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Maria Rodrigues Ribeiro. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROSAMIM. TERMO DE ADESÃO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Tendo a apelante optado pelo recebimento de “Bônus moradia” (opção III) no remanejamento das famílias no PROSAMIM, exclui-se a possibilidade de recebimento de nova indenização pelo terreno, posto que não preferiu a avaliação do imóvel (opção I).II Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROSAMIM. TERMO DE ADESÃO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Tendo a apelante optado pelo recebimento de “Bônus moradia” (opção III) no remanejamento das famílias no PROSAMIM, exclui-se a possibilidade de recebimento de nova indenização pelo terreno, posto que não preferiu a avaliação do imóvel (opção I). II Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.’”.