Na violência doméstica não se admite uso da bagatela imprópria, mas é aceitável a legítima defesa

Na violência doméstica não se admite uso da bagatela imprópria, mas é aceitável a legítima defesa

A integridade física da mulher é bem jurídico com proteção especial e  a agressão no âmbito doméstico não pode ser tida como insignificante. Com essa posição, o Desembargador Henrique Veiga Lima, do TJAM, concordou com o Promotor de Justiça Vitor Rafael Honorato, do MPAM, por não se aplicar no caso de violência doméstica o princípio da bagatela imprópria. Entretanto, não sendo vedada a legítima defesa, a Câmara Criminal entendeu que o réu  agiu sob o pálio de causa de exclusão de ilicitude, mantendo a absolvição por razões jurídicas diversas. 

A sentença havia considerado que a vítima declarou em juízo que voltou a conviver com o acusado e que o convívio era bom. Assm, o Juiz Danny Rodrigues Moraes, do TJAM/Ipixuna, dispôs que  o fato da vítima haver reatado o relacionamento após a ocorrência da agressão relatada,  seria a hipótese de admitir a não aplicação do direito penal- por se constatar  a desnecessidade da pena-, apesar de reconhecer que o fato seja crime no aspecto material e formal.  O Promotor de Justiça discordou. 

No exame do recurso, acórdão do Tribunal do Amazonas dispôs “a motivação de ser inaplicável o instituto da bagatela imprópria em casos como o presente é singela: não se pode tergiversar com os valores relativos à proteção da mulher vítima de violência doméstica, levando-se em consideração a importância do bem jurídico tutelado”. O princípio da bagatela imprópria é inaplicável aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, dada a relevância penal da conduta, dispôs o Relator.

Doutra banda, como fez observar a defesa, houve dúvidas quanto à consistência da dinâmica dos fatos. O processo informou que no dia da ofensa reclamada, a vítima iniciou uma discusão com o réu e contra o mesmo mostrou uma faca, com intimidação. O réu, moderamente reagiu, findando em reação que lhe fez desferir uma tapa no rosto. Assim, foi absolvido por ter usado moderamente de meios necessários para repelir injusta agressão. 

“Os elementos coligidos aos autos demonstraram-se contraditórios e insuficiente para embasar uma condenação”, dispuseram os Desembargadores   da Primeira Câmara Criminal do Amazonas. 

0600480-89.2021.8.04.4500

Leia ementa:

Apelação Criminal / Contra a MulherRelator(a): Henrique Veiga LimaComarca: IpixunaÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 11/03/2024Data de publicação: 11/03/2024Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FRÁGIL. CONTRADIÇÕES. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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