A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que reconheceu a responsabilidade do proprietário de um imóvel por vício estrutural que resultou no desabamento de um muro sobre a inquilina. O colegiado manteve a condenação por danos morais, materiais e lucros cessantes, fixando o total da indenização em R$ 25 mil.
O caso foi analisado com base na teoria da responsabilidade civil, a partir da constatação pericial de vícios construtivos preexistentes.0
O laudo técnico apontou falta de estruturação no muro lateral, evidenciando risco de desmoronamento independentemente de fatores externos. O acidente ocorreu durante uma ventania, no momento em que a vítima realizava uma festa no imóvel. Em razão das fraturas sofridas, ela precisou ficar internada por cinco dias e se afastou do trabalho por três semanas.
A sentença da 8ª Vara Cível de Santo Amaro, proferida pela juíza Cláudia Longobardi Campana, afastou a alegação de culpa exclusiva da autora, que era sustentada com base em suposta ocupação indevida da laje ou sobrecarga da estrutura. O entendimento foi integralmente confirmado em segunda instância pelo relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira.
“O acidente teve origem na omissão do dever de cuidado do proprietário com a estrutura do imóvel. Não se comprovou qualquer ato da autora que tenha concorrido para o resultado danoso. Além disso, é incontroverso o abalo físico e emocional suportado pela vítima, que viu sua integridade ameaçada dentro de seu próprio lar — espaço de refúgio e segurança”, registrou o relator.
O acórdão reconheceu o direito à reparação por danos materiais (R$ 1 mil), lucros cessantes (R$ 4 mil) e danos morais (R$ 20 mil). A votação foi unânime, com a participação das desembargadoras Ana Lucia Romanhole Martucci e Carmen Lucia da Silva.
Apelação Cível nº 1001079-59.2021.8.26.0002