Município que se omite na fiscalização de obras deve indenizar pelos danos causados

Município que se omite na fiscalização de obras deve indenizar pelos danos causados

 

A responsabilidade pela omissão do município por não exercer fiscalização na construção de pontes edificadas por particulares foi firmada em acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão relatada por Délcio Luís Santos. Com a decisão, se reconheceu a responsabilidade subjetiva do município de Tefé, aplicando-se o efeito de que, embora o município não tenha sido o executor da ponte de madeira que desabou, quando o autor transitava com seu veículo, atribuiu-se no apurado a conotação de que a administração tenha sido omissa na execução da obra. 

O fato ocorreu em 2005, quando o requerente transitava com sua motocicleta pela ponte de madeira construída por particulares, que unia o bairro do Abial ao centro do Município, quando ocorreu o desabamento, que, em consequência, ocasionou sequelas que impuseram que o autor retirasse um dos rins. 

Na sentença, o juiz considerou que a perda de um órgão do corpo humano decorrente de acidente iria causar limitações para o resto da vida do autor, e que a questão ultrapassava o campo do mero aborrecimento. O juiz, Rômulo Garcia Barros Silva, fixou os danos morais, além dos danos materiais, em sentença prolatada em 2020.

Ao recorrer, o município argumentou que o direito do autor havia sido prescrito. No acórdão, a preliminar por ausência da perda do direito de agir foi afastada pois verificou-se que a obra (a da ponte) foi de fato realizada sem qualquer interferência da prefeitura. Ocorre, que, na sequência, se concluiu que os fatos relataram que houve uma flagrante omissão por parte do poder público municipal em assumir as atribuições que lhe são constitucionalmente impostas como gestora da infraestrutura urbana. Houve uma omissão genérica. 

“Não só o município de Tefé foi omisso ao permitir a construção de obra de infraestrutura por terceiros e por não haver sequer notícias da existência de projetos públicos com a mesma iniciativa, bem como negligenciou o dever perene de zelar pela higidez de obras de infraestrutura, ante o alto risco que a ausência de condições de solidez traz à população em geral”.

Ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão

Processo nº 0002823-12.2013.8.04.7500

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Tefé Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. ATO OMISSIVO DO ESTADO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE POR FRAGILIDADE ESTRUTURAL DE PONTE. OBRA FEITA POR MUNÍCIPES. FALHA DO ENTE MUNICIPAL EM NÃO ZELAR PELA INFRAESTRUTURA URBANA. ARTS. 29 E 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESTATUTO DA CIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que o Decreto nº 20.310/1932 é o diploma normativo responsável por reger o prazo prescricional de pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, isto é, trata-se de prazo quinquenal, tendo sido a demanda ajuizada ainda no ano de 2006, e não no ano de 2013, afastando-se, portanto, a prescrição; 2. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade do Município de Tefé pelos danos causados à autora-apelada a título de danos morais e materiais em decorrência de acidente sofrido em queda de ponte que unia os bairros de Abial e o Centro daquela municipalidade; 3. Tratando-se de ato estatal omissivo, a regra aplicada há de ser a responsabilidade subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa ou anônima, sendo necessário que o lesado indique falha na prestação do serviço, seja por sua inexistência, deficiência ou atraso; 4. Os elementos probatórios e alegações constantes dos autos demonstram flagrante omissão por parte do poder público municipal em assumir as atribuições que lhe são atribuídas relativas à gestão da infraestrutura urbana, pelos arts. 29 e 182, da Constituição da República, e pelas disposições da Lei nº 10.257/2001, o Estatuto das Cidades, que a concretiza de modo mais especificado; 5. O ordenamento jurídico conta com a atuação do ente público municipal para fins de promover, melhorar e reparar a qualidade do meio ambiente urbano, ação que incluiu o oferecimento de infraestrutura adequada às necessidades da população. No caso dos autos, a omissão consistiu tanto em permitir a construção de obra de infraestrutura por terceiros, quanto na negligencia municipal de zelar pela higidez de obras de infraestutura, ante o alto risco que a ausência de condições de solidez traz à população em geral; 6. O elemento subjetivo necessário à caracterização da responsabilidade civil do Estado no caso de omissões genéricas está evidenciado ante a ciência que o poder público municipal tinha sobre a existência de ponte em condições estruturais desconhecidas. Por sua vez, o dano e o nexo causal ficam evidenciados a partir dos laudos periciais que atestam que o acidente causou a direta e imediata perda de um dos rins da autora-apelada; 7. Necessidade, porém, de redução do valor estabelecido a título de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)a fim de torná-los proporcionais aos danos morais sofridos e adequados aos parâmetros adotados pela jurisprudência; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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