Município é condenado a indenizar servidor por atraso de salário, mas consegue reduzir indenização

Município é condenado a indenizar servidor por atraso de salário, mas consegue reduzir indenização

O Tribunal de Justiça do Amazonas, em voto condutor da desembargadora Socorro Guedes, determinou ao Município de Coari/AM, o pagamento de verbas remuneratórias não pagas a um servidor no mês de dezembro/2016, e o respectivo pagamento do 13° salário, mas reduziu o valor de indenização por danos morais.

O autor narrou na ação que é servidor público municipal e ingressou na Prefeitura de Coari em 2007, por meio de concurso público, no cargo de auxiliar de serviços gerais. O servidor propôs a ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais.

Nos autos do processo, o município informou que a gestão do Prefeito Adail Pinheiro, à época, divulgou o calendário anual de 2017, que envolvia o pagamento dos servidores públicos, e alegou que não havia um único mês de atraso. Resumiu-se a contestar que o autor não comprovou os danos causados pelo atraso no pagamento de salário, e que entendia não haver ilícito sequer praticado pelo município contra o funcionário Público.

Ao julgar o recurso do município contra a sentença do juízo primevo – que determinou a indenização no valor de R$5 mil reais por danos morais, a desembargadora relembrou no acórdão que as jurisprudências que vêm sendo consolidadas pelo TJAM, entendem que o atraso do pagamento possui caráter alimentar imprescindível, e que não deve haver dúvidas quanto aos abalos psicológicos causados ao funcionário público. A relatora conheceu do recurso, mas julgou parcialmente procedente, para determinar o pagamento das verbas remuneratórias, mas determinou a redução do valor da indenização de danos morais para o valor de R$1.500 reais, por ter sido 1 mês de salário atrasado.

Apelação Cível n°0000342-08.2019.8.04.3801

O acórdão foi publicado em 07/10/2022.

Leia o acórdão:

Processo: 0000342-08.2019.8.04.3801 – Apelação Cível, 2ª Vara de Coari Apelante: Município de Coari/AM. Apelado: Raimundo da Silva Maciel. Presidente: Délcio Luís Santos. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. DECISÃO: “’EMENTA. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE 1 (UM) MÊS DE SALÁRIO E RESPECTIVO 13º SALÁRIO. SERVIDOR DA MUNICIPALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Leia mais

Escola que promove festa junina com execução de músicas e cobrança de ingresso deve pagar direitos ao ECAD

A realização de evento escolar com execução pública de músicas e cobrança de ingresso mantém a incidência de direitos autorais, ainda que a arrecadação...

Renda mínima não afasta direito ao seguro-defeso quando atividade pesqueira é comprovada

Embora o benefício exija a comprovação integral dos requisitos legais, indícios irrelevantes de renda diversa não são suficientes para afastar o direito quando o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Escola que promove festa junina com execução de músicas e cobrança de ingresso deve pagar direitos ao ECAD

A realização de evento escolar com execução pública de músicas e cobrança de ingresso mantém a incidência de direitos...

Inscrição indevida no CADIN gera dano moral automático e obriga indenização

A inclusão indevida do nome de um contribuinte em cadastro restritivo, como o CADIN, configura dano moral independentemente de...

Renda mínima não afasta direito ao seguro-defeso quando atividade pesqueira é comprovada

Embora o benefício exija a comprovação integral dos requisitos legais, indícios irrelevantes de renda diversa não são suficientes para...

Salário-maternidade rural dispensa testemunhas quando o direito se prova por elementos próprios

A comprovação do trabalho rural não exige, necessariamente, a produção de prova testemunhal. Quando os documentos apresentados são suficientes...