Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática

Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não é automática.

A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma empresa, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.

Intimada a se manifestar sobre o agravo interno interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial, a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.

Segundo o dispositivo, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é “mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime”.

O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.

Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.

“Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Leia mais

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu parcialmente o direito de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“Tremembé”, nova série brasileira, revela os bastidores da prisão dos crimes que pararam o Brasil

A nova série brasileira “Tremembé”, lançada pelo Prime Video na última sexta-feira (31), vem ganhando vem ganhando destaque pelos...

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator,...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O...

Sem violação das normas federais recurso não altera reclassificação de antiguidade de servidor, fixa STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que...