Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa valem para processos em andamento, decide STF

Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa valem para processos em andamento, decide STF

Foto: Freepik

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na quinta-feira (18/8), o julgamento sobre a aplicação retroativa das mudanças da Lei de Improbidade Administrativa. O colegiado entendeu pela exigência da comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. Além disso, ficou definido que os processos em andamento são beneficiados pelas alterações. O Supremo definiu que as mudanças não alcançam os casos transitados em julgado, assim como os prazos prescricionais também não.

A OAB, representada pelo advogado e procurador do Estado do Ceará Vicente Braga, presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), sustentou que a Lei 14.230/2021 deveria ter efeito retroativo em benefício dos acusados. Ou seja: os novos prazos de prescrição fixados pela nova lei, que entrou em vigor em 25 de outubro de 2021, também valeriam para fatos ocorridos antes dessa data.

Braga também argumentou que o direito administrativo sancionador e o direito penal se aproximam na medida em que tratam do poder punitivo do Estado. Por isso, não se poderia negar aos acusados de improbidade os direitos assegurados no direito penal, aplicáveis também ao direito administrativo sancionador, como é o princípio segundo o qual a regra mais benéfica ao réu retroage.

Voto vencedor

O entendimento dos ministros do STF seguiu a linha do voto do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, Alexandre de Moraes. No voto, ele destacou a exigência do dolo fixada pela Lei 14.230/22021 para a configuração da improbidade, deixando assim de existir a modalidade culposa. O ministro afirmou que a mudança da lei em 2021 não tem o efeito que se propaga: a regra é a responsabilidade subjetiva pelo elemento subjetivo do dolo.

“Há muito se dizendo que a mudança é muito grande, mas a modalidade culposa só é possível no art. 10. A lei reafirmou. A alteração específica fez tornar mais incisivo o recado do dolo. Há necessidade de se comprovar dolo, ou culpa no art. 10°. Mesmo antes da edição da lei não se admitia a responsabilidade objetiva nesse caso”, disse.

Mas, ao revogar a modalidade culposa, a Lei de 2021 não trouxe, segundo Alexandre de Moraes, qualquer previsão de uma anistia geral para todos aqueles que, nesses 30 anos, foram condenados pela forma culposa. E não houve também nenhuma regra de transição.

“A retroatividade é uma previsão expressa e constitucional para a lei penal expressa, não para a lei civil, sob pena de ferimento à estabilidade jurídica. E, dessa maneira, não existindo previsão expressa na lei, não há como afastar o princípio de que a lei passa a valer daqui para frente. A regra mais benéfica, portanto, da Lei 14.230/2021, que é a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não é retroativa”, pontuou o relator.

Por fim, ele também defendeu que a retroatividade dos prazos prescricionais acabaria surpreendendo negativamente o poder público. O Estado seria surpreendido por lei nova e teria perdido prazos que não sabia existir e já teriam expirado, o que não pode se dar.

Caso concreto

O caso concreto em discussão pelos ministros tem origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a ex-procuradora Rosmery Cordova, contratada pela autarquia entre 1994 e 1999. Em 2006, o INSS foi à Justiça contra a procuradora para pedir ressarcimento por prejuízos supostamente decorrentes de sua atuação da profissional.

O pedido do INSS foi julgado improcedente na primeira instância, que rejeitou a existência de ato de improbidade administrativa. Na ocasião, o INSS foi condenado a pagar multa por litigância de má fé e a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Na segunda instância, no entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou a sentença.

A ex-procuradora apresentou, então, recurso ao STF. A defesa, feita pelo advogado Francisco Zardo, sócio da Dotti Advogados, alega a inviabilidade da ação, que foi protocolada após o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. “O artigo quinto da Constituição consagra, no inciso 40, o direito fundamental à retroatividade da lei mais benéfica. Isso também é assegurado pelo artigo nono da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, diz Zardo, que fez sustentação oral no plenário do STF.

“A lei retroage em benefício do acusado ou do réu. Além de cumprir a regra da Constituição, a retroatividade das normas mais benéficas quanto ao dolo e à redução dos prazos prescricionais concretiza os princípios da igualdade de todos perante a lei e da razoável duração do processo”, afirma o advogado.

“O Supremo compreendeu que deve ser aplicada a nova lei a todos os casos em andamento. Essa nova legislação deixa de considerar como improbidade os atos culposos, aqueles cometidos sem intenção, corrigindo uma grave distorção que terminava por igualar erros técnicos a desvios de conduta. Trata-se de uma decisão importante do STF no sentido de aplicar a lei, proteger os cidadãos e os interesses do Estado”, afirma o advogado Vicente Braga, presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), que representou a OAB Nacional no caso e fez a sustentação oral no STF em nome da entidade.

Confira a íntegra da tese para fins de repercussão geral aprovada pelo plenário do STF:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa exigindo-se nos arts 9°, 10° e 11° da Lei de Improbidade a presença do elemento subjetivo, dolo.

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa em virtude do art 5°, inciso 37 da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

3) A nova lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados durante a vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei 14.230/2021, devendo o juízo competente analisar eventual má fé ou dolo eventual por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da data da publicação da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

Fonte: CFOAB

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