A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de motorista e de proprietária de veículo envolvido em acidente com motociclista. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, o autor conduzia sua motocicleta quando o automóvel conduzido pelo réu colidiu com o seu veículo. A perícia realizada no local do acidente determinou que a causa determinante foi a manobra realizada pelo condutor réu “no momento em que as condições de tráfego não eram adequadas[…]”. O motociclista relata que sofreu fratura exposta na perna esquerda e deslocamento da coxa, razão pela qual ficou com sequelas permanentes.
No recurso, os réus argumentam que o motociclista foi o único responsável pelo acidente e que ele estaria alcoolizado. Alegam que o condutor do carro dirigia o veículo em baixa velocidade. Na decisão, a Turma pontua que as alegações dos réus não são suficientes para combater as conclusões técnicas do laudo pericial. Explica que a afirmação de que o autor estaria embriagado não foi apresentada na 1ª instância, razão pela qual não pode ser analisada no recurso. “É inegável, portanto, que o primeiro réu deu causa ao acidente. A segunda ré é responsável solidária por ser proprietária do veículo (fato incontroverso nos autos)”, concluiu o colegiado.
A decisão fixou a quantia de R$ 10 mil, de indenização ao autor, por danos estéticos, e de R$ 5 mil, por danos morais.
Processo: 0709383-50.2023.8.07.0012
Com informações do TJ-DFT