Motoboy pede indenização contra plataforma em Manaus e justiça diz que onde há dever não há direito

Motoboy pede indenização contra plataforma em Manaus e justiça diz que onde há dever não há direito

Um motorista da 99 Tecnologia (99 Food Delivery) pediu na justiça que a Plataforma de serviços de transportes fosse obrigada a permitir seu acesso ao sistema, mas a sua pretensão foi negada pela Juíza Luciana Nasser, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A magistrada concluiu que o bloqueio contra o autor formalizado pela Plataforma, ré na ação, foi legítimo e regular, inexistindo ato ilícito que ensejasse a responsabilização civil pleiteada por Thales Costa.

Na ação, o autor informou que exerceu a atividade de motorista junto à empresa que, de forma inesperada e sem qualquer aviso prévio, bloqueou sua conta, com o aviso revelado em frase curta: “Seu perfil foi suspenso por conduta imprópria”. O Autor reclamou que a ré não deu explicação em que consistiu a conduta imprópria aludida, sem saber que falta tinha cometido. 

No caso, a ação pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que deveria ter sido previamente informado do ato, como consta no artigo 6º do CDC, havendo o ilícito pela falta de informação clara, e formal que é requestada como previamente descrita na lei e faltando com o dever de lealdade,  além de que constituiria na parte mais frágil da relação efetuada. Assim, pediu a reativação da conta e a condenação em danos morais. 

A magistrada concluiu que se cuidava de matéria estritamente de direito, afastando a necessidade de produção de provas. No mérito, a decisão acolheu as explicações da Ré. A empresa explicou que a 99 Food Delivery Tecnologia Ltda é uma plataforma com inovação e inteligência em Restaurantes que permite, por meio de acesso aos usuários do aplicativo (Plataforma 99) a conexão de restaurantes, entregadores e clientes. 

Explicou-se, ainda, que a Plataforma não produz ou comercializa alimentos, não presta serviço de transportes, não possui veículos para transporte e, menos ainda, possui vinculo trabalhista com os entregadores e nem com os integrantes dos restaurantes, enquadrando-se como plataforma tecnológica de economia compartilhada com avanço em inovação.

Doutra banda, o bloqueio foi de forma temporária, em razão de que o autor, usuário do sistema, cancelou uma entrega, após tê-la aceito, ferindo o compromisso assumido. A sentença considerou que a plataforma agiu no exercício regular do direito, havendo uma interrupção temporária da prestação de serviços, não se autorizando a concluir pela responsabilidade civil indicada na inicial. Assim, se determinou a extinção do processo.

Processo nº 0670412-47.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo 0670412-47.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Defeito, nulidade ou anulação – AUTOR: Thales Gomes da Costa – REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA – Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar de perda superveniente do objeto, para JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art.
485, VI, do CPC, quanto ao pedido referente à obrigação de fazer para a ré desbloquear a conta do autor na sua plataforma. No que se refere aos pedidos de indenização a título de danos morais e danos materiais, além de lucros cessantes, por sua vez, JULGO-OS IMPROCEDENTES, no mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC. Sem custas pretéritas. Sem honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015-CGJ/AM). P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos

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