Morte de detento na cadeia não é mero evento imprevisível, firma TJ-AM e Amazonas deve indenizar

Morte de detento na cadeia não é mero evento imprevisível, firma TJ-AM e Amazonas deve indenizar

O Desembargador Airton Gentil, do Tribunal do Amazonas, condenou o Estado ao pagamento, a título de dano moral a ser desembolsado à companheira e a filha de detento morto durante rebelião no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) em maio de 2019, em uma atuação orquestrada pelas facções criminosas em três presídios do Estado do Amazonas, ceifando, em menos de 24 horas, mais de 50 vidas. A ação em primeira instância foi julgada improcedente, provendo-se, em segundo grau, a apelação interposta por Nayara Cardoso, recebendo acolhida parcial, ao pedido de reparação da morte de Nayan Serrão Pereira.

A decisão levou em consideração que em 2017 houve a maior rebelião do sistema carcerário do Estado do Amazonas que tirou a vida de 56 pessoas encarceradas por conta de enfrentamento entre facções criminosas. Segundo o julgado, a Secretaria de Segurança Pública afirmou não ter conhecimento da referida rebelião. 

Após o transcurso de 2 anos nova rebelião se evidenciou (2019), fruto de desavenças entre organizações criminosas e com o gravame de familiares de presos terem sido feitos reféns. A decisão alude que em descompasso com o avanço da estruturação das organizações criminosas, que se utilizam dos mais variados métodos tecnológicos para cometerem seus crimes, não houve um crescimento do nível estratégico do Estado e de seus órgãos, mesmo após a nefasta experiência de 2017.

Lavrou-se na decisão o entendimento de que o homicídio praticado contra o detento não pode ser considerado mero acidente ou mero evento imprevisível, devendo o Estado empreender ações contínuas, com um monitoramento constante e permanente. No caso de encarcerado ligado à facções criminosas, há um dever maior do Estado em aumentar sua proteção, preservando a integridade física do preso, destacou a decisão. 

Leia o acórdão:

Apelação Cível n.º 0686318-48.2020.8.04.0001. Apelantes: Nayara da Costa Cardoso. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REBELIÃO ENTRE DETENTOS. FACÇÕESCRIMINOSAS. DETENTO MORTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL À FILHA MENOR. ATÉ AMAIORIDADE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICARECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na vertente da responsabilidade civil subjetiva, cumpre dividi-la emomissão genérica e específica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano e o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Já no caso da omissão genérica é quando não há possibilidade de o Estado impedir determinadas situações, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados e o Estado responde subjetivamente, com necessidade de se aferir a culpa; 2. Com a complexidade e a estruturação das organizações criminosas, que se utilizam dos mais variados métodos tecnológicos para cometerem os seus crimes, é indispensável que a inteligência criminal mereça destaque, principalmente com a integração dos sistemas de informações dos órgãos participantes do sistema de segurança pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário. É crucial que a integração das polícias aconteça em nível estratégico;

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