Morte de detento na cadeia não é mero evento imprevisível, firma TJ-AM e Amazonas deve indenizar

Morte de detento na cadeia não é mero evento imprevisível, firma TJ-AM e Amazonas deve indenizar

O Desembargador Airton Gentil, do Tribunal do Amazonas, condenou o Estado ao pagamento, a título de dano moral a ser desembolsado à companheira e a filha de detento morto durante rebelião no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) em maio de 2019, em uma atuação orquestrada pelas facções criminosas em três presídios do Estado do Amazonas, ceifando, em menos de 24 horas, mais de 50 vidas. A ação em primeira instância foi julgada improcedente, provendo-se, em segundo grau, a apelação interposta por Nayara Cardoso, recebendo acolhida parcial, ao pedido de reparação da morte de Nayan Serrão Pereira.

A decisão levou em consideração que em 2017 houve a maior rebelião do sistema carcerário do Estado do Amazonas que tirou a vida de 56 pessoas encarceradas por conta de enfrentamento entre facções criminosas. Segundo o julgado, a Secretaria de Segurança Pública afirmou não ter conhecimento da referida rebelião. 

Após o transcurso de 2 anos nova rebelião se evidenciou (2019), fruto de desavenças entre organizações criminosas e com o gravame de familiares de presos terem sido feitos reféns. A decisão alude que em descompasso com o avanço da estruturação das organizações criminosas, que se utilizam dos mais variados métodos tecnológicos para cometerem seus crimes, não houve um crescimento do nível estratégico do Estado e de seus órgãos, mesmo após a nefasta experiência de 2017.

Lavrou-se na decisão o entendimento de que o homicídio praticado contra o detento não pode ser considerado mero acidente ou mero evento imprevisível, devendo o Estado empreender ações contínuas, com um monitoramento constante e permanente. No caso de encarcerado ligado à facções criminosas, há um dever maior do Estado em aumentar sua proteção, preservando a integridade física do preso, destacou a decisão. 

Leia o acórdão:

Apelação Cível n.º 0686318-48.2020.8.04.0001. Apelantes: Nayara da Costa Cardoso. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REBELIÃO ENTRE DETENTOS. FACÇÕESCRIMINOSAS. DETENTO MORTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL À FILHA MENOR. ATÉ AMAIORIDADE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICARECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na vertente da responsabilidade civil subjetiva, cumpre dividi-la emomissão genérica e específica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano e o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Já no caso da omissão genérica é quando não há possibilidade de o Estado impedir determinadas situações, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados e o Estado responde subjetivamente, com necessidade de se aferir a culpa; 2. Com a complexidade e a estruturação das organizações criminosas, que se utilizam dos mais variados métodos tecnológicos para cometerem os seus crimes, é indispensável que a inteligência criminal mereça destaque, principalmente com a integração dos sistemas de informações dos órgãos participantes do sistema de segurança pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário. É crucial que a integração das polícias aconteça em nível estratégico;

Leia mais

Golpe da falsa “margem consignável” leva empresa a devolver em dobro valor transferido via Pix no AM

A promessa de aumento da margem consignável levou uma aposentada do interior do Amazonas a contrair um empréstimo e transferir integralmente o valor recebido,...

Contrato temporário não prevalece sobre cadastro de reserva, diz TJAM ao mandar nomear candidato

Passar em concurso fora do número de vagas normalmente não garante a nomeação. Mas isso muda quando o próprio poder público mostra, na prática,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Medida de segurança não pode ser eterna: Justiça fixa limite e afasta tornozeleira em caso de inimputável

Tribunal de Justiça da Paraíba fixa limite de 30 anos para medida de segurança e afasta tornozeleira em caso...

Universidade não pode bloquear rematrícula por dívida de curso diferente, decide TJAL

A inadimplência em contrato anterior não autoriza instituição de ensino superior a impedir a rematrícula do aluno em curso...

Golpe da falsa “margem consignável” leva empresa a devolver em dobro valor transferido via Pix no AM

A promessa de aumento da margem consignável levou uma aposentada do interior do Amazonas a contrair um empréstimo e...

Contrato temporário não prevalece sobre cadastro de reserva, diz TJAM ao mandar nomear candidato

Passar em concurso fora do número de vagas normalmente não garante a nomeação. Mas isso muda quando o próprio...