Ministro rejeita HC contra TJAM e valida denúncia com provas minimamente ofertadas

Ministro rejeita HC contra TJAM e valida denúncia com provas minimamente ofertadas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou um habeas corpus que questionava a legalidade de uma abordagem policial que resultou na prisão de um suspeito por tráfico de drogas no Amazonas. O caso teve origem em uma denúncia anônima que levou os policiais a realizar a abordagem em via pública, culminando na apreensão de entorpecentes.

A defesa do réu, denunciado por tráfico de drogas com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, argumentou que a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para a ação. Segundo a defesa, a denúncia que motivou a abordagem não se tratava de uma “denúncia anônima especificada” e não havia outros elementos que indicassem a prática de um crime.

Contudo, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a denúncia foi minimamente confirmada e que a abordagem policial foi legítima. O Ministro destacou que os policiais, ao chegarem ao local indicado, avistaram o suspeito com as características descritas na denúncia. Ao perceber a presença policial, o indivíduo tentou fugir, mas foi detido, e na busca pessoal foram encontrados entorpecentes.

A decisão reforçou a posição de que, na ausência de indícios de perseguição pessoal ou preconceito, a polícia tem respaldo legal para abordar indivíduos que apresentem comportamentos suspeitos. O Ministro também mencionou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), citando o Ministro Gilmar Mendes, ao afirmar que impedir abordagens baseadas em comportamentos suspeitos comprometeria seriamente o exercício da segurança pública.

Com base nos elementos apresentados, o STJ concluiu que não houve constrangimento ilegal na atuação dos policiais e manteve o entendimento de que a abordagem foi conduzida de maneira regular e dentro dos parâmetros legais. Assim, o habeas corpus foi negado, e a ação penal contra o réu prosseguirá.

HABEAS CORPUS Nº 934080 – AM (2024/0287980-6)

Relator Ministro Reynaldo Soares

Leia mais

Efetivação sem concurso antes da Constituição não assegura permanência no cargo

O fato de um servidor ter sido enquadrado como efetivo antes da Constituição de 1988 não basta para assegurar sua permanência no cargo quando...

Justiça manda plano indenizar em R$ 10 mil após paciente ter tratamento interrompido

A Justiça do Amazonas condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais após interromper o tratamento de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cliente deve ser indenizada por ter conta bancária encerrada sem aviso

Uma moradora de Muriaé, na Zona da Mata, deve ser indenizada pelo encerramento sem aviso de sua conta bancária....

Justiça reconhece fraude em empréstimos consignados e bancos indenizarão aposentado rural em R$ 3 mil

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio (RN) declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados em...

Justiça condena consumidor por má-fé após comprovar contratação de serviço de telefonia

Um consumidor que ajuizou ação contra uma operadora de telefonia teve os pedidos julgados improcedentes após não comprovar que...

Bolsonaro pede liberação de visitas de Flávio na prisão domiciliar

O ex-presidente Jair Bolsonaro pediu nesta segunda-feira (5) ao Supremo Tribunal Federal (STF) a liberação das visitas do senador...