O marco temporal da incorporação do aumento financeiro sobre a remuneração do servidor ocorre pelo atendimento dos requisitos previstos na lei e não do efetivo pagamento pelo ente público no contracheque. Com esse entendimento, o juiz Itamar Gonzaga, do 1º Juizado da Fazenda Pública, determinou que o Estado pague, retroativamente, valores correspondentes a um reajuste previsto na lei 4.618/2018, em percentual de de 9,27% ao servidor que requereu na justiça a efetivação desse direito no período de 1º de abril de 2020 – termo inicial desse direito, previsto na lei- até o mês de dezembro daquele ano, acrescido das correções legais, referente à data base do ano de 2016 de um policial militar, a serem pagos em execução invertida.
Na ação, o militar Ruy Abreu explicou que o Estado do Amazonas, embora tenha aplicado o percentual descrito na legislação, o fez em data distante, sem o efeito retroativo, causando um redução na remuneração devida no período que ficou sem o atendimento do disposto na legislação.
O Estado teria escalonado os percentuais dos reajustes devidos, a título de revisão geral, aos policiais e bombeiros militares, e somente em janeiro de 2021 teria pago o reajuste, sem o cumprimento do tempo anterior, o que motivou a ida do autor à justiça em ação de cobrança.
O Estado teve rechaçado a alegação de que a lei motivadora da ação teria sido revogada por lei posterior, com a perda de seus efeitos. O magistrado adotou o entendimento de que o militar teve o pedido assegurado em direito regularmente definido, em caráter subjetivo e incorporado à sua esfera jurídica.
Na sentença se fixou, ainda, que, se o reajuste foi implementado no contracheque do autor sem registro de norma específica, deve-se adotar o mesmo raciocínio para pagamento de verbas retroativas, ao negar o fundamento de que a relação jurídica estaria sob vigência de novo imperativo legal, a lei 5.772/2022, que teria alterado o termo inicial do reajuste guerreado.
Fixou-se também que para a causa deveria ser adotado o comando insculpido no Enunciado nº 129 do FONAJE, ou seja, nos Juizados Especiais é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação, com a ‘execução invertida’.
A possibilidade é viabilizada por se constituir de causa de pequeno valor, e assim, o executado pode apresentar a planilha de cálculos com o valor que é devido e a apresente nos autos para análise do credor e posterior quitação.
Processo nº 0908710-27.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
o 0908710-27.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Equivalência salarial – REQUERENTE: DISPOSITIVO. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes aos meses de abril a dezembro de 2020, decorrentes do reajuste no percentual de 9,27% referente à data base do ano de 2016. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes sobre o Soldo e a Gratificação de Tropa, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Indefiro o pleito de pagamento de diferença de GTE. Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810). Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal. Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização dos cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução nº 303/CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), ressaltando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública (art. 535, do CPC, c/c art. 7º, da Lei nº 12.153/2009) e de 15 (quinze) dias para a parte Exequente (art. 525, do CPC). Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso, ou as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução nº 003/2014-DVEXPED-TJ/AM. Caso não haja resistência, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se