Mesmo com consentimento, sexo com menor de 14 anos é considerado estupro, diz TJAM

Mesmo com consentimento, sexo com menor de 14 anos é considerado estupro, diz TJAM

Inconformado com condenação pelo crime de estupro de vulnerável ante sentença condenatória lavrada pelo Magistrado da Comarca de Envira, J. B. C. A, ajuizou, por meio de seu advogado, constituído nos autos, recurso de apelação, usando também, em fundamentação para desconstituir o édito condenatório, a alegação de que, contra a vítima, embora menor de 14 anos de idade, não teria se utilizado de nenhum tipo de coação, seja moral ou física. No descompasso desses argumentos, o Tribunal de Justiça, no entanto, firmou que, por mais que a ofendida seja, no sentido oposto do fundamento pretendido, experiente em práticas sexuais anteriores, a circunstância em nada desconstitui o delito. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis. 

Estando a materialidade do crime de estupro de vulnerável evidenciada nos autos onde há também informações incontestáveis sobre a autoria do crime descrito no Artigo 217.A do Código Penal, não há razão jurídica que possa levar à reforma pretendida, especialmente por não haver circunstâncias excludentes do fato crime ou que isentem o réu de pena. firmou o julgado. 

Destacou o acórdão que ‘a versão defensiva quanto à ausência de coação na realização de atos sexuais não mereceria amparo, pois, o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior são irrelevantes, em nada exercendo influência sobre a desconfiguração do tipo penal incriminador. 

Houvera a existência de relacionamento sexual amoroso com o agente do delito, sequer essa circunstância teria a capacidade de eliminar a figura criminosa, firmou o julgado, ao se referir à Súmula de nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. A apelação, embora conhecida, teve seu julgamento de mérito definido como insubsistente.

Leia o Acórdão:

Processo: 0000294-78.2012.8.04.4000 – Apelação Criminal, Vara Única de Envira
Apelante : J. B. C. A..Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: José Hamilton Saraiva dos Santos
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ,MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA OFENDIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I – Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima tem valor probatório relevantíssimo, porquanto tais condutas delituosas geralmente ocorrem de forma clandestina, assim como no presente caso. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.II – Estando provadas a existência e a autoria do fato típico e inexistindo quaisquer causas que excluam os crimes ou isentem o apelante de pena, deve ser mantido o juízo condenatório de primeiro grau, ante a consciência e voluntariedade em incorrer na conduta de estupro de vulnerável praticado contra vítima menor de 14 anos.III – A versão defensiva quanto à ausência de coação na realização dos atos não merece amparo, pois, como sabido, o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior são irrelevantes para a desconfiguração do delito, nos termos da Súmula 593/STJ: “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.IV – Apelação criminal conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000294-78.2012.8.04.4000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.’”.

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