Maus Tratos contra crianças não admite atuação consensual dos Juizados Criminais

Maus Tratos contra crianças não admite atuação consensual dos Juizados Criminais

Um conflito negativo de competência solucionado no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para definir a Vara competente no caso de um procedimento penal relacionado à suposta prática de maus tratos contra um adolescente, ainda que de menor potencial ofensivo, fixa a competência do Juízo Especializado de Proteção ao Menor, e afasta a jurisdição dos Juizados Especiais.  O imbróglio foi dirimido pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM.

O embate decorre da introdução do parágrafo único ao artigo 75 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 14.344/2022, que altera o processamento e julgamento de crimes contra criança e adolescente, tornando inaplicável a Lei n.º 9.099/1995 nesses casos. Essa inovação legislativa visa garantir um tratamento penal mais rigoroso para as infrações cometidas contra essa parcela da população, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispôs o Desembargador em voto seguido à unanimidade nas Câmaras Criminais. 

Ademais, a criação de Varas especializadas em crimes contra a dignidade sexual e violência doméstica contra crianças e adolescentes visa assegurar um tratamento mais adequado e protetivo aos direitos desses indivíduos, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela legislação pertinente.

“A propósito, muito embora o art. 73, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023 exceptue da competência das Varas Especializadas em Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes os delitos de competência dos Juizados Especiais Criminais, de igual modo àquele anteriormente estipulado no art. 156-A da Lei Complementar Estadual n.º 17/1997, tal disposição não é capaz de suplantar a inovação legislativa imposta pela lei especial, a saber, o Estatuto da Criança e do Adolescente”, definiu o acórdão

Diante disso, após análise detalhada dos dispositivos legais envolvidos, o tribunal decidiu pela competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes da Capital/AM para processar e julgar o caso em questão. O conflito foi suscitado pelo 15º Juizado Criminal.

Processo: 0432709-32.2023.8.04.0001 

Leia a decisão:

Conflito de Jurisdição / Maus TratosRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 19/04/2024Data de publicação: 19/04/2024Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE GARANTIAS PENAIS E DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL/AM E JUÍZO DE DIREITO DA 15.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL/AM. MAUS TRATOS. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CONTRA ADOLESCENTE. FASE PRÉ-PROCESSUAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART. 75, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N.º 14.344/2022. ART. 226, § 1.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 261/2023. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL/AM

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