Madeireira no Mato Grosso deverá indenizar ex-empregado que ficou com lesão permanente no ombro

Madeireira no Mato Grosso deverá indenizar ex-empregado que ficou com lesão permanente no ombro

Após sofrer lesões no ombro e nas costas durante o serviço, um trabalhador de uma madeireira na região de São José dos Quatro Marcos, oeste de Mato Grosso, conseguiu na justiça o direito a ser indenizado por danos morais e materiais. A decisão, do juiz Kleberton Cracco, da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.

Na ação trabalhista movida contra a empresa o trabalhador contou que rompeu um tendão após ajudar um colega a desenroscar uma madeira que estava presa na máquina serra-fita. O acidente, ocorrido em meados de 2019, o levou a ficar afastado do trabalho por 15 dias.

Ao retornar ao serviço, ele apresentou exames que indicaram lesões nos ombros e pediu que fosse readequado para outra função de modo a evitar o levantamento de peso, a elevação dos ombros acima de 90º e movimentos repetitivos. Todavia, meses após foi dispensado do trabalho.

No processo, a empresa negou que as lesões do ex-empregado estavam relacionadas a atividade exercida por ele. Mas não foi o que as provas mostraram.

As testemunhas e provas documentais comprovaram o acidente de trabalho, mas foi o laudo médico apresentado pelo perito que deu ao magistrado a certeza da responsabilidade da madeireira.

O especialista ouvido a pedido do juiz indicou a existência de tendinopatia do ombro direito e sua relação com o trabalho. Também apontou correlação da lombalgia sofrida pelo autor (dor nas costas) com o trabalho, mesmo que, nesse ponto, a empresa tenha sido considerada apenas parcialmente responsável.

“Assinalou o perito, ademais, que as incapacidades do autor (lombalgia e tendinopatia de ombro direito) são frequentes no ramo produtivo das serrarias, em que há a necessidade de esforços físicos moderados, frisando que o autor trabalhou nessas condições durante 15 anos e 8 meses, de modo que é caso de se aplicar o nexo técnico epidemiológico (NTEP) previsto no art. 21-A da Lei 8.213/91”, destacou o juiz Kleberton Cracco em sua decisão.

O laudo do médico perito ainda apontou redução parcial permanente da capacidade do trabalhador. Considerando cada caso, o profissional indicou redução de 21% da aptidão do trabalhador de forma genérica. Com base nesse percentual, o magistrado calculou que a madeireira deverá pagar ao ex-empregado cerca de 90 mil reais a título de dano material (pensão paga em parcela única).

O juiz também determinou que a empresa arque com uma indenização extrapatrimonial ao trabalhador pelo dano moral sofrido. O valor foi fixado em R$ 25 mil. “Cumpre realçar a forma indigna como agiu a reclamada em relação ao reclamante, pois, mesmo tendo ciência do delicado quadro de saúde do empregado em julho/2019 (…), optou por resilir o contrato pouco tempo depois, não ofertando qualquer auxílio de ordem assistencial ou médica àquele que lhe prestou serviço por mais de 15 anos”, destacou o magistrado.

A madeireira também deverá arcar com os custos médicos do tratamento, na proporção em que foi considerada responsável. Conforme a decisão, essa obrigação se manterá por toda a vida do trabalhador.

Por se tratar de decisão de 1º grau, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

Veja a sentença

Processo 0000689-66.2021.5.23.0091

Fonte: Asscom TRT-23 (MT)

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