Lewandowski aplica ANPP em caso anterior à vigência da lei que criou acordo

Lewandowski aplica ANPP em caso anterior à vigência da lei que criou acordo

O acordo de não persecução penal é aplicável também aos processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado e mesmo que ausente a confissão do réu até o momento de sua proposição. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício a dois pacientes cujos processos já estavam em curso quando a lei entrou em vigência.

A decisão de Lewandowski cassou um acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a norma não deve retroagir.

Na defesa apresentada ao STF, a Defensoria Pública alegou que a pena aplicada aos homens é mínima, “o que possibilita o oferecimento do acordo, pois trata-se de crime cuja pena mínima é inferior a quatro anos; não há reincidência; não há elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou habitual; tampouco há notícias de que tenha sido beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo”.

Ao analisar o caso, o ministro Lewandowski decidiu atender ao pedido da defesa. Em sua fundamentação, ele destacou que “para a corte, prevalece o aspecto material da norma mista, sendo sua aplicação retroativa, ou não, verificada a partir da perquirição se a nova lei é mais favorável aos acusados quanto à matéria penal”, conforme prevê a Constituição Federal.

O ministro destacou que, embora o entendimento da 1ª Turma do Supremo seja o de aplicar a retroatividade de ANPP nos fatos ocorridos antes da vigência da lei, desde que não recebida a denúncia, seguiria o entendimento já aplicado pela 2ª Turma. Assim, essa “inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado”.

O precedente da 2ª Turma seguido pelo ministro diz que deve-se reconhecer a retroação de norma processual penal mais benéfica em ações em curso até o trânsito em julgado, o que significa que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que não transitados em julgado e ainda que não haja confissão do réu até o momento de sua proposição.

Leia a decisão

Fonte: Conjur

Leia mais

Efetivação sem concurso antes da Constituição não assegura permanência no cargo

O fato de um servidor ter sido enquadrado como efetivo antes da Constituição de 1988 não basta para assegurar sua permanência no cargo quando...

Justiça manda plano indenizar em R$ 10 mil após paciente ter tratamento interrompido

A Justiça do Amazonas condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais após interromper o tratamento de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJDFT mantém condenação de mulher que criou perfil falso para acusar inocente de crimes

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher que...

Efetivação sem concurso antes da Constituição não assegura permanência no cargo

O fato de um servidor ter sido enquadrado como efetivo antes da Constituição de 1988 não basta para assegurar...

Julgamento com perspectiva antidiscriminatória garante reintegração de professor com câncer

5/10/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um professor universitário que havia...

Sindicato pode executar sentença coletiva que envolve 8,5 mil trabalhadores

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco...