Lewandowski aplica ANPP em caso anterior à vigência da lei que criou acordo

Lewandowski aplica ANPP em caso anterior à vigência da lei que criou acordo

O acordo de não persecução penal é aplicável também aos processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado e mesmo que ausente a confissão do réu até o momento de sua proposição. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício a dois pacientes cujos processos já estavam em curso quando a lei entrou em vigência.

A decisão de Lewandowski cassou um acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a norma não deve retroagir.

Na defesa apresentada ao STF, a Defensoria Pública alegou que a pena aplicada aos homens é mínima, “o que possibilita o oferecimento do acordo, pois trata-se de crime cuja pena mínima é inferior a quatro anos; não há reincidência; não há elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou habitual; tampouco há notícias de que tenha sido beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo”.

Ao analisar o caso, o ministro Lewandowski decidiu atender ao pedido da defesa. Em sua fundamentação, ele destacou que “para a corte, prevalece o aspecto material da norma mista, sendo sua aplicação retroativa, ou não, verificada a partir da perquirição se a nova lei é mais favorável aos acusados quanto à matéria penal”, conforme prevê a Constituição Federal.

O ministro destacou que, embora o entendimento da 1ª Turma do Supremo seja o de aplicar a retroatividade de ANPP nos fatos ocorridos antes da vigência da lei, desde que não recebida a denúncia, seguiria o entendimento já aplicado pela 2ª Turma. Assim, essa “inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado”.

O precedente da 2ª Turma seguido pelo ministro diz que deve-se reconhecer a retroação de norma processual penal mais benéfica em ações em curso até o trânsito em julgado, o que significa que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que não transitados em julgado e ainda que não haja confissão do réu até o momento de sua proposição.

Leia a decisão

Fonte: Conjur

Leia mais

STJ afasta ‘fruto envenenado’ em apreensão de drogas após busca por máquina de costura

Uma diligência policial sem mandado e iniciada para recuperar uma máquina de costura furtada terminou com a apreensão de drogas dentro de uma residência...

Absolvição por tráfico não afasta condenação por lavagem de dinheiro

Decisão do ministro Dias Toffoli, do STF, negou recurso extraordinário com origem no Amazonas porque a defesa não demonstrou de forma adequada a repercussão...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pensionista deve ser indenizada por descontos considerados indevidos

Uma pessoa idosa que sofreu descontos considerados indevidos em sua pensão por morte deve ser indenizada por danos morais, em...

AGU pede a Fux que aguarde PGR e mantenha proibição das bets no país

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que mantenha em vigor a medida provisória (MP)...

Moraes concede regime semiaberto a Débora do Batom, condenada pelo 8/1

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu progressão de regime para o semiaberto à cabeleireira...

Mendonça dá 24h para remoção de posts sobre Lula e bandeira do Brasil

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu 24h para que plataformas de redes sociais removam publicações...