Lewandowski aplica ANPP em caso anterior à vigência da lei que criou acordo

Lewandowski aplica ANPP em caso anterior à vigência da lei que criou acordo

O acordo de não persecução penal é aplicável também aos processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado e mesmo que ausente a confissão do réu até o momento de sua proposição. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício a dois pacientes cujos processos já estavam em curso quando a lei entrou em vigência.

A decisão de Lewandowski cassou um acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a norma não deve retroagir.

Na defesa apresentada ao STF, a Defensoria Pública alegou que a pena aplicada aos homens é mínima, “o que possibilita o oferecimento do acordo, pois trata-se de crime cuja pena mínima é inferior a quatro anos; não há reincidência; não há elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou habitual; tampouco há notícias de que tenha sido beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo”.

Ao analisar o caso, o ministro Lewandowski decidiu atender ao pedido da defesa. Em sua fundamentação, ele destacou que “para a corte, prevalece o aspecto material da norma mista, sendo sua aplicação retroativa, ou não, verificada a partir da perquirição se a nova lei é mais favorável aos acusados quanto à matéria penal”, conforme prevê a Constituição Federal.

O ministro destacou que, embora o entendimento da 1ª Turma do Supremo seja o de aplicar a retroatividade de ANPP nos fatos ocorridos antes da vigência da lei, desde que não recebida a denúncia, seguiria o entendimento já aplicado pela 2ª Turma. Assim, essa “inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado”.

O precedente da 2ª Turma seguido pelo ministro diz que deve-se reconhecer a retroação de norma processual penal mais benéfica em ações em curso até o trânsito em julgado, o que significa que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que não transitados em julgado e ainda que não haja confissão do réu até o momento de sua proposição.

Leia a decisão

Fonte: Conjur

Leia mais

Faculdade não pode negar análise de aproveitamento de disciplinas entre cursos

Uma instituição de ensino superior não pode recusar, de forma automática, o pedido de aproveitamento de disciplinas cursadas em outro curso sem antes analisar...

Bradesco indenizará cliente em R$ 10 mil por cobrança de plano odontológico

Banco não apresentou contrato que comprovasse a autorização do consumidor para o serviço, cobrado no mesmo dia da liberação de empréstimo de R$ 6...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Faculdade não pode negar análise de aproveitamento de disciplinas entre cursos

Uma instituição de ensino superior não pode recusar, de forma automática, o pedido de aproveitamento de disciplinas cursadas em...

Bradesco indenizará cliente em R$ 10 mil por cobrança de plano odontológico

Banco não apresentou contrato que comprovasse a autorização do consumidor para o serviço, cobrado no mesmo dia da liberação...

INSS não pode somar Bolsa Família como renda para negar BPC a menor com deficiência

Justiça considerou que norma administrativa não pode restringir garantia legal e determinou a implantação do benefício. A Justiça Federal no...

Justiça mantém punição a motorista da Uber que utilizou cadastro de terceiro

Justiça do Trabalho no Ceará reconheceu a regularidade da desativação de um motorista da Uber e negou indenização por...