Leia o acórdão que suspendeu lei de aumento do ISS para sociedades de advogados

Leia o acórdão que suspendeu lei de aumento do ISS para sociedades de advogados

A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza de tratamento tributário diferenciado, não recolhendo o ISS com base em seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra.

Esse foi o entendimento da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao negar recurso do município de São Paulo e reafirmar o direito das sociedades uniprofissionais de advogados de não se sujeitar à nova sistemática de recolhimento do ISS, implantada pela Lei Municipal 17.710/2021. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (1º/9) e o acórdão já foi publicado.

Nele, o relator, desembargador Burza Neto, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra.

“Assim, o direito das sociedades de advogados ao recolhimento especial de ISS é garantido independentemente do conteúdo de seus atos constitutivos”, disse o magistrado, destacando que a Lei Municipal 17.710/2021 “afrontou diretamente o Decreto-lei 406/8” ao fixar a cobrança do ISS de forma progressiva, com base na receita bruta mensal presumida da sociedade uniprofissional de advocacia.

Segundo o relator, a lei da capital ignorou que o ISS das sociedades profissionais deve ser calculado mediante aplicação do mesmo critério a cada um dos profissionais habilitados que prestam serviços por intermédio da sociedade. Além disso, para Neto, a norma violou o critério da uniformidade de tratamento entre os serviços profissionais prestados de maneira individual e aqueles prestados em sociedade.

“Tendo em vista que o STF, em sede de repercussão geral, definiu ser ‘inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional’ (Tema 918), de rigor a manutenção da sentença”, concluiu. A decisão foi por unanimidade, com indicação para jurisprudência.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

Taxa quatro vezes acima da média do Bacen leva banco a devolver valores cobrados a maior no Amazonas

A cobrança de juros mensais mais de quatro vezes superiores à taxa média praticada no mercado financeiro levou a Justiça do Amazonas a reconhecer...

Débitos inscritos por cessão de crédito sem notificação formal do devedor são inexigíveis

Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança. Sentença da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova campanha nacional sobre doença falciforme

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei...

Comissão aprova documento com QR Code para identificar deficiências ocultas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...

Ministério Público denuncia Marcinho VP, a mulher e o filho Oruam

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ)denunciou à Justiça o traficante Márcio Santos Nepumuceno, o Marcinho VP, sua...

Bolsa de valores não é responsável por extravio de títulos de investidor

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 35ª Vara Cível...