Lavagem de dinheiro: apreensão de valores que interessam à investigação impede restituição, diz STJ

Lavagem de dinheiro: apreensão de valores que interessam à investigação impede restituição, diz STJ

A apreensão de valores vinculados a investigação por lavagem de dinheiro não comporta restituição quando os bens interessam à persecução penal. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve medida assecuratória adotada no curso de ação penal em trâmite no Amazonas.

A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior, relator do AREsp 2.977.538, publicada no DJEN de 2 de fevereiro de 2026.

Quadro fático fixado

O caso tem origem em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve a apreensão de valores ao reconhecer, de forma expressa, três elementos centrais: a ausência de comprovação da origem lícita do dinheiro, a existência de indícios robustos de utilização de pessoa jurídica para a prática de lavagem de capitais e o interesse direto dos valores à investigação e à persecução penal.

Com base nesse conjunto fático, a Corte estadual concluiu que a restituição dos bens seria incompatível com a fase investigativa, sobretudo diante do risco de esvaziamento da eficácia da ação penal e da necessidade de preservação do produto ou proveito do crime.

Recurso barrado na origem

Ao tentar levar a controvérsia ao STJ, a parte interpôs recurso especial, cujo processamento foi inadmitido na origem. O Tribunal local apontou que a pretensão defensiva exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Além disso, registrou-se a deficiência na demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas, em desacordo com o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.

Agravo com impugnação genérica

No agravo em recurso especial, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7, afirmando que a controvérsia envolveria apenas a legalidade e a razoabilidade da medida assecuratória. O relator, porém, destacou que a argumentação foi genérica e não demonstrou, de forma concreta, como a tese poderia ser apreciada a partir da mera revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido.

Segundo a decisão, o agravante deixou de enfrentar diretamente o fato de que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prova da licitude dos valores, a presença de indícios consistentes de lavagem e o vínculo dos bens com a persecução penal — elementos que sustentam a manutenção da apreensão.

Quanto ao dissídio jurisprudencial, o ministro observou que a parte apenas reiterou a alegação de divergência, sem comprovar a realização do indispensável cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Entendimento consolidado

O relator ressaltou que a decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada. A ausência desse enfrentamento atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento de agravo fundado em impugnação genérica.

Com isso, o agravo em recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, na prática, a apreensão dos valores no âmbito da investigação por lavagem de dinheiro.

NÚMERO ÚNICO:0640348-20.2023.8.04.0001

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