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Justiça reconhece subestimação do Censo e eleva coeficiente do FPM para município no Amazonas

Foto: Reprodução Internet

A revisão judicial de dados demográficos, embora excepcional, é admitida quando a presunção de veracidade do levantamento estatístico é superada por provas robustas que revelem discrepância manifesta entre o número oficial e a realidade populacional.

Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Vara Federal Cível do Amazonas ao julgar procedente a ação do Município de Ipixuna contra a União e o IBGE, reconhecendo que o Censo 2022 subestimou a população local e determinando a elevação do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 1,6 para 2,0.

O caso chegou à Justiça após o Censo apontar apenas 24.311 habitantes no município. Segundo a administração municipal, esse número não se compatibilizava com indicadores oficiais internos, como o cadastro de 9.058 domicílios na Secretaria de Saúde e o registro de 11.984 eleitores. Para o juiz federal responsável pelo caso, esses elementos evidenciam “discrepância concreta e mensurável”, suficiente para afastar a presunção de legitimidade do dado censitário.

Na sentença, o magistrado destacou que o dado populacional desempenha função constitucional essencial, pois fundamenta a distribuição dos recursos do FPM, previsto no art. 159 da Constituição. Afirmou que um erro na apuração, “além de estatístico, torna-se estrutural, pois compromete de maneira contínua a capacidade de financiamento de serviços básicos”. Considerou ainda que a dinâmica geográfica e logística da Amazônia Legal — marcada pela dispersão ribeirinha, aldeias indígenas e acesso por rios — pode comprometer a eficiência das etapas de coleta.

Com base no conjunto probatório, o juízo concluiu que a população de Ipixuna se enquadra na faixa de 44.149 a 50.940 habitantes, prevista na Decisão Normativa TCU nº 205/2023. Confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou que o município passe a receber os repasses do FPM pelo coeficiente 2,0, a partir do próximo ciclo de distribuição.

A decisão valerá até que o IBGE realize novo censo ou apresente contagem populacional “auditável e tecnicamente consistente” capaz de demonstrar número diverso. A União e o IBGE foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O processo segue sujeito a recurso.

Processo 1036803-94.2023.4.01.3200