A 16ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento à apelação interposta por um prestador de serviços de buffet, afastando a condenação por danos materiais anteriormente fixada, mas mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil (R$ 15 mil para cada noivo), devido à intoxicação alimentar ocorrida durante uma festa de casamento. O evento foi realizado em abril de 2018, no município de Rosário do Sul.
Conforme os autos, diversos convidados passaram mal durante a festa, apresentando sintomas como vômitos e diarreia, o que levou ao encerramento antecipado da celebração. A Vigilância Sanitária foi acionada e constatou, por meio de laudos técnicos, a presença das bactérias Escherichia coli e Staphylococcus coagulase positiva em saladas e alimentos frios preparados pelo buffet.
No 1º grau de jurisdição, o prestador de serviços foi condenado ao pagamento de R$ 4.670,00 a título de danos materiais, além de R$ 15 mil para cada autor (totalizando R$ 30 mil) por danos morais.
A reconvenção do prestador (ação proposta pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo judicial), que alegava prejuízo à sua imagem e solicitava pagamento de valores contratuais, foi julgada improcedente. Inconformado com a decisão, ele recorreu alegando que seguiu corretamente as boas práticas de higiene, limpeza e armazenamento dos alimentos. Sustentou que outros fatores podem ter causado a intoxicação alimentar dos convidados, como o uso de carne obtida de forma clandestina, fornecida pelo pai da autora. Argumentou, ainda, que não seria necessário laudo técnico para identificar a presença de coliformes fecais, comuns no intestino de animais e humanos, e que não há prova de que a carne estava imprópria ou que a bactéria encontrada nos alimentos periciados foi a causa do problema.
Apelação Cível
No julgamento da apelação, o Colegiado entendeu que, embora esteja comprovada a falha na prestação do serviço, com nexo causal entre os alimentos contaminados e os danos experimentados pelos noivos, autores da ação, não houve comprovação do pagamento pelo serviço contratado, o que inviabilizou a indenização por danos materiais.
A relatora do processo, Desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, destacou que a responsabilidade do fornecedor ficou demonstrada pelas provas constantes nos autos, incluindo laudos da Vigilância Sanitária e depoimentos de testemunhas.
“Não precisa ser técnico para saber que a maionese, presente nos alimentos periciados e que tiveram resultados positivos para as bactérias, é o principal alimento presente em festas, com potencial para intoxicação alimentar, sendo, inclusive, cultural neste Estado”, afirmou a magistrada. Já quanto aos danos materiais, a Desembargadora considerou que a ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento: “Embora a relação entre as partes esteja protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos alegados. A ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento e evita o enriquecimento ilícito”, explicou.
Já a tentativa do réu de atribuir a intoxicação à carne fornecida pelo pai da noiva ou à água utilizada no preparo dos alimentos foi considerada inconsistente, diante da ausência de provas suficientes para sustentar a versão. Também participaram do julgamento as Desembargadoras Deborah Coleto Assumpção de Moraes e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Apelação Cível nº 5000143-23.2018.8.21.0062/RS
Com informações do TJ-RS