Justiça manda Vivo devolver em dobro por serviços não contratados e indenizar cliente em R$ 4 mil

Justiça manda Vivo devolver em dobro por serviços não contratados e indenizar cliente em R$ 4 mil

A lei exige que os réus apresentem documentos comprobatórios junto com a contestação para sustentar suas alegações (art. 434 do CPC/2015). Essa obrigação visa assegurar a formação do convencimento do juiz de forma adequada e eficiente. O não cumprimento pode resultar em julgamento antecipado desfavorável. 

 O juiz Celso Antunes da Silveira Filho, do 6º Juizado Cível de Manaus, determinou em sentença a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pela Operadora Vivo, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

 O consumidor alegou que foi vítima de cobranças indevidas por um serviço que não contratou. A empresa ré, em sua defesa, não apresentou os documentos comprobatórios necessários para sustentar sua contestação, descumprindo o disposto no art. 434 do CPC/2015, que exige a juntada de provas documentais durante o momento para a contestação da ação. 

Baseando-se na jurisprudência e no art. 370 do CPC/2015, que permite ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, o magistrado optou pelo julgamento antecipado da causa. Segundo ele, não há necessidade de audiência adicional, uma vez que os elementos nos autos já permitem a formação do convencimento necessário para declarar a consistência dos argumentos do consumidor, como narrados na ação. 

 O juiz destacou que a empresa falhou em comprovar a contratação do serviço pelo cliente, autor da ação,  limitando-se a apresentar alegações jurídicas desacompanhadas de provas concretas. Diante disso, considerou-se que a Vivo tratou o consumidor como objeto do direito, sem reconhecer seus direitos como sujeito.

Além disso, ficou evidenciado que o ônus da prova caberia à ré, especialmente após a inversão do ônus probatório. A empresa não conseguiu provar a existência do contrato, enquanto o autor demonstrou a ocorrência das cobranças indevidas.   

A sentença condena a empresa a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 1.259,12, conforme o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de ter que desembolsar  R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo  abster-se de realizar novas cobranças pelo serviço não contratado.

Além disso, determinou-se que a empresa cumpra a obrigação de fazer em até 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00. A correção monetária será aplicada conforme o INPC, e os juros de 1% ao mês incidirão desde a data da citação.

 A decisão ressalta a importância do cumprimento dos deveres processuais pelas partes e reforça a proteção ao consumidor, especialmente em casos de cobranças indevidas e ausência de provas por parte das empresas. A sentença exemplifica o caráter pedagógico das condenações por danos morais, destacando a diferença de poder econômico entre as partes e a necessidade de punir práticas abusivas. A decisão é do dia 12.06.2024.

Processo nº 0026653-24.2024.8.04.1000

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...

Justiça do Trabalho nega indenização a trabalhadora com transtorno bipolar no RS

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou a uma analista de transformação digital o...

Indenização por bolsa roubada recai apenas sobre item com devolução atrasada

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...