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Justiça em Manaus determina que Banco do Brasil devolva valores cobrados por pacote de serviços

Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil

A agência do Banco do Brasil em Manaus deve devolver à soma de uma série de pequenos valores que foram descontados mês a mês, à titulo de Pacote de Serviços na conta-corrente de uma cliente. Os descontos foram executados sem pedido ou ajuste com a usuária, sendo considerado uma prática abusiva. A decisão é da Juíza Luciana Nasser, do Juizado Especial.A ação foi ajuizada em favor da consumidora Izabel Dalila.

Em sua defesa, o Banco ainda argumentou que esses Pacotes de Serviços seriam cobrados na forma autorizada pelo Banco Central, pois seriam correspondentes à prestação de serviços bancários e previstas em Resolução do Bacen. A agência explicou que esses pacotes são cobrados de acordo com tabelas vigentes, e que correspondem a um valor fixo pago pelo cliente que dá direito a uma franquia de utilização de serviços bancários. 

A magistrada relembrou que o tema encontra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que firmou há ilegalidade de cobrança da tarifa bancária denomina cesta básica de serviços, cesta fácil ou similares, quando não demonstrada a contratação de tais serviços mediante contrato com cláusula específica. 

Conforme a decisão, o Banco do Brasil em nada esclareceu pois a extensão dos serviços utilizados pela autora, como alegada pelo banco, não foi demonstrado com cabia e não apresentou também qualquer contrato que autorizasse a prática pelo banco. A ação foi julgada procedente e se encontra em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o banco, ao oferecer recurso, o fez fora do prazo legal, razão de ter sido negada sua subida à instância hierarquicamente superior. 

Processo nº 0729596-31.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Processo 0729596-31.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Tarifas
– AUTORA: Izabel Dalila Litaiff Ramalho – REQUERIDO: Banco do Brasil S/A – De ordem do MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a) Luciana da Eira Nasser, e considerando o bloqueio judicial realizado junto ao SISBAJUD, INTIME-SE o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias.