Justiça do Amazonas confirma anulação de questão do concurso Aluno Soldado da PMAM

Justiça do Amazonas confirma anulação de questão do concurso Aluno Soldado da PMAM

O Tribunal do Amazonas confirmou a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, que declarou a nulidade da questão discursiva nº 02 do último concurso para o cargo de aluno soldado da Polícia Militar do Estado. Foi Relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM.

A decisão, fundamentada no princípio da legalidade, entendeu que a exigência de conhecimento da Constituição do Estado – conteúdo não previsto no edital – impôs ônus extra aos candidatos que atuaram no certame, disputando os cargos oferecidos. 

Segundo a sentença, o controle judicial de questões de concurso público é legítimo para verificar a conformidade com o edital, sem interferir no mérito administrativo.

Com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, o tribunal reafirmou que a cobrança de conteúdo não anunciado no edital viola o princípio da legalidade, justificando a anulação da questão.

No processo, o candidato alegou que o enunciado da questão exigia resposta fundamentada na Constituição Estadual, dispositivo que não constava do conteúdo programático divulgado. Em contrapartida, o Estado sustentou que o candidato poderia responder com base nas normas expressamente previstas no edital, o que motivou o pedido de reforma da sentença.

 A indagação impertinente e a questão anulada  
“A Polícia Militar do Estado do Amazonas é instituição pública permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militar. Em matéria de regime jurídico dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, responda às proposições abaixo, de forma objetivamente fundamentada, de acordo com a Constituição do Estado do Amazonas.”

Ao analisar as regras do concurso, o juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza concluiu que a cobrança de conhecimento da Constituição Estadual, não incluída no edital, evidenciava a nulidade da questão, julgando procedente a demanda. Posteriormente, a Segunda Câmara Cível, com voto da Relatora, reafirmou que a exigência de conteúdo não previsto impôs ônus indevido aos candidatos e, por isso, manteve a sentença inicial.

Dessa forma, além de se atender o candidato, a decisão impõe ao Estado um fim pedagógico, o de que os candidatos não sejam surpreendidos por cobranças de conteúdos não previstos, em respeito ao princípio da legalidade. 

Processo n. 0567740-24.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação e Correção de Provas / Questões
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 16/12/2024
Data de publicação: 14/02/2025

Leia mais

Fachin nega HC e valida reconhecimento fotográfico em processo da chacina do Compaj

Decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, inadmitiu o pedido no recurso ordinário em habeas corpus requerido pela defesa de Marcelo Frederico Laborda Júnior,...

STF afasta, mais uma vez, responsabilidade do Amazonas por dívidas de terceirizados

Decisão do ministro Flávio Dino reafirma precedentes da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, ao fixar que a Administração só responde se...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Policiais ligados à milícia são acusados da morte de vereador no Rio

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI)...

PF deflagra nova fase de operação que apura fraudes no INSS

A Polícia Federal (PF) deflagrou nesta sexta-feira (12) a Operação Cambota, um desdobramento da Operação Sem Desconto, que investiga...

Sem advogado, acordo de quitação geral entre cuidadora e filha de idosa é anulado

- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a cláusula de quitação geral prevista num acordo extrajudicial...

Fachin nega HC e valida reconhecimento fotográfico em processo da chacina do Compaj

Decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, inadmitiu o pedido no recurso ordinário em habeas corpus requerido pela defesa...