Justiça do Amazonas confirma anulação de questão do concurso Aluno Soldado da PMAM

Justiça do Amazonas confirma anulação de questão do concurso Aluno Soldado da PMAM

O Tribunal do Amazonas confirmou a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, que declarou a nulidade da questão discursiva nº 02 do último concurso para o cargo de aluno soldado da Polícia Militar do Estado. Foi Relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM.

A decisão, fundamentada no princípio da legalidade, entendeu que a exigência de conhecimento da Constituição do Estado – conteúdo não previsto no edital – impôs ônus extra aos candidatos que atuaram no certame, disputando os cargos oferecidos. 

Segundo a sentença, o controle judicial de questões de concurso público é legítimo para verificar a conformidade com o edital, sem interferir no mérito administrativo.

Com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, o tribunal reafirmou que a cobrança de conteúdo não anunciado no edital viola o princípio da legalidade, justificando a anulação da questão.

No processo, o candidato alegou que o enunciado da questão exigia resposta fundamentada na Constituição Estadual, dispositivo que não constava do conteúdo programático divulgado. Em contrapartida, o Estado sustentou que o candidato poderia responder com base nas normas expressamente previstas no edital, o que motivou o pedido de reforma da sentença.

 A indagação impertinente e a questão anulada  
“A Polícia Militar do Estado do Amazonas é instituição pública permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militar. Em matéria de regime jurídico dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, responda às proposições abaixo, de forma objetivamente fundamentada, de acordo com a Constituição do Estado do Amazonas.”

Ao analisar as regras do concurso, o juiz Paulo Fernando de Brito Feitoza concluiu que a cobrança de conhecimento da Constituição Estadual, não incluída no edital, evidenciava a nulidade da questão, julgando procedente a demanda. Posteriormente, a Segunda Câmara Cível, com voto da Relatora, reafirmou que a exigência de conteúdo não previsto impôs ônus indevido aos candidatos e, por isso, manteve a sentença inicial.

Dessa forma, além de se atender o candidato, a decisão impõe ao Estado um fim pedagógico, o de que os candidatos não sejam surpreendidos por cobranças de conteúdos não previstos, em respeito ao princípio da legalidade. 

Processo n. 0567740-24.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação e Correção de Provas / Questões
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 16/12/2024
Data de publicação: 14/02/2025

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