No contexto dos fatos, a autora narrou que sonhava em transformar sua casa num lar planejado, desenhado em detalhes. Investiu R$ 52 mil em móveis sob medida, acreditando que a promessa da loja de um projeto sofisticado lhe devolveria o conforto esperado. O que era para ser um capítulo de realização virou uma narrativa de frustração, contou em sua petição inicial. Entrega incompleta, portas empenadas, cores trocadas, espelho quebrado e uma espera que se arrastou por quase dois anos. A solução veio da Justiça.
Sentença cível julgou procedente ação indenizatória movida por consumidor contra uma empresa de modulados após constatar falha na execução de contrato para fornecimento de móveis planejados.
A autora alegou que, em 2015, adquiriu móveis da marca Rudinick pelo valor de R$ 52 mil, mas a entrega e montagem, iniciadas apenas em 2017, nunca foram finalizadas. Entre os vícios apontados estavam portas empenadas, cores divergentes do contratado e um espelho entregue quebrado. Sem solução amigável, a consumidora contratou marceneiro para concluir e reparar os móveis, pagando R$ 5 mil.
A ré sustentou prescrição, inépcia da inicial e inexistência de ato ilícito, danos ou nexo causal. As preliminares foram rejeitadas pelo juízo, que delimitou como pontos controvertidos: a efetiva existência de avarias, os reparos não realizados e o desembolso de R$ 5 mil pela autora.
Com base nas provas documentais – incluindo recibos e fotografias –, o magistrado reconheceu a responsabilidade da Stock Casa pela má prestação do serviço.
Razões de decidir
O juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho destacou que a relação é de consumo e, portanto, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A ré teria deixado de concluir a instalação e entregou móveis com defeitos, impondo à cliente custos adicionais e transtornos prolongados.
Para o magistrado, os danos materiais restaram comprovados com os recibos apresentados. Já os danos morais foram reconhecidos diante da longa espera, da frustração e da angústia experimentadas, superando meros aborrecimentos do cotidiano. Foram fixados em R$ 2 mil. O processo não transitou em julgado.
Processo n. 0410817-33.2024.8.04.0001