Justiça declara que Amazonas Energia não precisa notificar usuário sobre inspeção prévia

Justiça declara que Amazonas Energia não precisa notificar usuário sobre inspeção prévia

 

Decisão da Primeira Turma Recursal do Amazonas, publicada em 04 de setembro, manteve a sentença proferida pelo juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, que declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 5.797/2022. Essa lei exige que empresas concessionárias de energia elétrica notifiquem os consumidores por meio de aviso de recebimento antes de realizarem vistorias técnicas nos medidores de energia em residências.

Segundo o magistrado, a matéria regulada pela referida lei estadual é de competência exclusiva da União, conforme disposto nos artigos 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. A decisão baseou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece o vício de iniciativa em legislações estaduais que interferem em competências da União.

A decisão de primeiro grau, agora confirmada pela Turma Recursal, esclarece que não há necessidade de notificação prévia ao consumidor sobre a inspeção, desde que o titular da unidade consumidora ou uma pessoa maior e capaz acompanhe o ato. Na análise do caso concreto, o juiz destacou que a empresa requerida apresentou provas suficientes, incluindo fotografias da unidade consumidora e o Termo de Ocorrência e Inspeção, que comprovam a irregularidade na medição do consumo.

Durante a inspeção, foi constatado que a caixa do medidor estava sem os lacres de segurança e havia fiação irregular, o que resultou na submedição do consumo de energia. Após a retirada da fiação irregular, houve um aumento significativo no consumo registrado, corroborando a existência da irregularidade.

Com base no artigo 595, §1º, da Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a concessionária tem o direito de cobrar o consumo não apurado nos 36 meses anteriores à detecção da irregularidade. A Turma Recursal considerou que a cobrança foi proporcional e condizente com o consumo real da unidade, conforme estabelecido na referida resolução.

Assim, a decisão final reconheceu que a concessionária agiu dentro do exercício regular de seu direito ao cobrar o período não registrado, afastando a necessidade de indenização por danos morais ao consumidor.


Processo n. 0520847-72.2023.8.04.0001  


Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Irlena Leal Benchimol
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
Data do julgamento: 04/09/2024
Data de publicação: 04/09/2024
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

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