Turma do Amazonas defende flexibilização para comprovação de servidão de passagem

Turma do Amazonas defende flexibilização para comprovação de servidão de passagem

“A nossa região é marcada por ocupações irregulares e informalidade nas relações familiares, em especial quando se trata de construção e/ou compra e venda de imóveis. Dessa forma a exigência rígida de contrato e registro em cartório para a servidão de passagem pode se mostrar inadequada à realidade local”

Nesse contexto e com decisão relatada pela Juíza Irlena Benchimol, a 1ª Turma Recursal do Amazonas decidiu em favor de um pedido que pleiteava a concessão de servidão de passagem em caráter definitivo.

No mérito, o autor acionou a Justiça após ser impedido de acessar um imóvel situado num fundo de terreno do proprietário, cujo acesso foi negociado em contrato de benfeitorias. O impedimento foi causado pelo proprietário da parte frontal do imóvel, que bloqueou o acesso ao local, negando a legalidade do negócio. 

De início, o juízo sentenciante lançou o entendimento de que seria indispensável comprovar o contrato de compra e venda devidamente assinado por todas as partes, tendo em vista a flagrante impossibilidade de se julgar uma causa que não possua nenhuma prova documental das alegações, sendo “obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que devem acompanhar o pedido. 

Com o recurso em Segunda Instância, o julgamento abordou questões relacionadas à informalidade nas relações familiares e nas negociações de imóveis, uma característica marcante da região. A Turma reconheceu a necessidade de flexibilizar a exigência de contratos e registros formais para a servidão de passagem, priorizando a realidade local e a boa-fé dos envolvidos.

No caso em questão, o contrato de compra e venda do imóvel foi realizado entre a autora e a falecida sogra, que mantinha uma união estável com a parte ré. Os recibos do pagamento foram assinados pela parte ré, indicando que ela tinha ciência da venda.  

Diante desses fatos, a Turma concedeu à parte autora o direito à servidão de passagem, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada impedimento à passagem. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A Turma entendeu que o réu violou a boa-fé ao não dar continuidade ao acordo de passagem previamente estabelecido, configurando um abalo à dignidade e à paz de espírito da autora.


Processo n. 0425340-84.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Irlena Leal Benchimol
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
Data do julgamento: 04/09/2024
Data de publicação: 04/09/2024

Leia mais

STJ mantém decisão que obriga Amazonas a construir nova escola para alunos com deficiência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Estado do Amazonas a construir uma nova estrutura para a Escola Estadual...

TRE-AM abre dados de duas pesquisas eleitorais e reforça auditoria dos partidos

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a abertura dos dados e documentos de duas pesquisas eleitorais registradas para as eleições de 2026...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pandemia não justifica redução em mensalidade após adoção de ensino remoto

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão que negou o pedido de alunos para reduzir mensalidades durante a...

Empresa é condenada após usar nome de homem como sócio sem consentimento

Um homem ganhou uma ação judicial movida contra uma empresa ligada ao ramo do comércio varejista de vidros que...

Plano de saúde deverá custear tratamento quimioterápico ocular

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou decisão da 9ª Vara Cível de Natal e determinou que seja garantida...

Venda de precatórios federais deverá ser comunicada à Advocacia-Geral da União

A venda ou transferência de precatórios que tenham a União, suas autarquias ou fundações como devedores deverá ser comunicada...