Justiça de SC absolve homem que aglomerou sem máscara na praia

Justiça de SC absolve homem que aglomerou sem máscara na praia

Se a norma que impõe medidas sanitárias restritivas for válida, seus efeitos devem ser restritos ao âmbito administrativo. Assim, a 3ª Turma Recursal de Florianópolis absolveu um homem acusado de infringir uma norma estadual de prevenção à disseminação da Covid-19.

De acordo com a denúncia, o réu, sem usar máscara, se aglomerou com outras seis pessoas na praia. À época, estava vigente em Santa Catarina o Decreto Estadual 562/2020, que exigia o uso de máscara em espaços públicos.

A conduta do homem foi enquadrada no artigo 268 do Código Penal: “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

Em primeira instância, ele foi condenado a um mês de detenção no regime aberto e 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo.

Recurso
O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do caso na Turma Recursal, lembrou que a Constituição prevê a possibilidade dos estados legislarem sobre questões específicas de temas penais, desde que autorizadas por lei complementar.

Porém, segundo ele, tais questões específicas abrangem somente temas de interesse local — e nunca temas fundamentais do Direito Penal, tais como princípio da legalidade, causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, configuração do delito etc.

O crime do qual o homem era acusado seria uma “norma penal em branco”, pois depende de outra determinação do poder público para ter eficácia jurídica e social.

No caso concreto, a norma em branco de fato foi complementada pela norma estadual. “No entanto, a iniciativa dessa instância federativa deve ser restrita, sob pena de se caracterizar generalizada delegação de competência legislativa privativa da União”, assinalou o magistrado.

Na visão do relator, a aglomeração sem uso de máscaras é “reprovável moralmente”. Porém, medidas administrativas, como a imposição de multa, seriam suficientes, mais adequadas e eficazes no combate à crise sanitária.

Ou seja, a condenação extrapolaria “a tipicidade legal” do dispositivo do Código Penal e o “devido processo legislativo”. Assim, configuraria “a ‘sobreinclusão’ de condutas não previstas historicamente no âmbito de incidência da norma penal”.

Além disso, o juiz ressaltou que “a resposta penal pressupõe, também, a superação de medidas administrativas”. A imposição de outras sanções, penais e extrapenais, violaria o princípio do bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

Homem é condenado a 30 anos por estuprar criança e favorecer exploração sexual em Fonte Boa

A Justiça do Amazonas condenou a 30 anos de prisão um homem acusado de estupro de vulnerável e favorecimento à exploração sexual de uma...

Defensoria do Amazonas abre seleção para estágio em Direito em Tefé

A Defensoria Pública do Amazonas abriu inscrições para seleção de estágio em Direito em Tefé (AM), com uma vaga imediata e cadastro de reserva....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Homem é condenado a 30 anos por estuprar criança e favorecer exploração sexual em Fonte Boa

A Justiça do Amazonas condenou a 30 anos de prisão um homem acusado de estupro de vulnerável e favorecimento...

Defensoria do Amazonas abre seleção para estágio em Direito em Tefé

A Defensoria Pública do Amazonas abriu inscrições para seleção de estágio em Direito em Tefé (AM), com uma vaga...

Estagiária dispensada após denunciar gerente do banco por assédio sexual deve ser indenizada

Uma estagiária que foi dispensada por um banco após denunciar à ouvidoria condutas de assédio por parte do gerente...

Clube de futebol indenizará torcedor atingido por placa metálica em estádio

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível...