Justiça de Manaus condena 123 Milhas a indenizar consumidora por cancelar voo e não pagar reembolso

Justiça de Manaus condena 123 Milhas a indenizar consumidora por cancelar voo e não pagar reembolso

O juiz Ian Andrezzo Dutra, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus condenou a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda a pagar R$ 3 mil, por danos morais, em favor de uma consumidora que adquiriu bilhete aéreo através da empresa, mas teve o voo cancelado, e ainda foi obrigada a receber voucher no valor da compra, sem direito a reembolso. Além dos danos morais, a empresa deve restituir R$ 209, 17, referente aos valores pagos nas parcelas da passagem.

Na ação, a autora narrou que no dia 1 de julho de 2023, efetuou a compra de bilhetes aéreos através da 123 Milhas, com trecho de Manaus/Florianópolis, pelo valor de R$456,99, parcelada em boleto , e com data da viagem marcada para 15 de dezembro de 2023. Ocorre que, após efetuar o pagamento de todos os parcelamentos, recebeu a ligação da empresa e foi informada que o voo promocional havia sido cancelado.

Na decisão, o juiz fez referência ao entendimento do Enunciado n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.

O magistrado fundamentou que a empresa deve responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, em razão da má prestação dos serviços, além da alteração unilateral do contrato de compra e venda entre as partes, uma vez que foi imposto à consumidora o cancelamento da viagem sem a restituição do valor que a autora gastou para a aquisição da passagem.

O juiz considerou que, “embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa, previsto no art. 12/14, do CDC, o fato, o nexo causal e a culpabilidade da empresa saltam os olhos”, tendo em vista que a ré não adotou nenhuma medida para sanar o prejuízo experimentado pela consumidora.

A sentença foi proferida no último dia 29 de setembro.

Da sentença, cabe recurso.

Processo n.º 0589542-78.2023.8.04.0001

Com informações do TJAM

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