A Justiça do Amazonas condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a restabelecer o acesso de uma usuária à conta do Instagram invadida por terceiros e a pagar R$ 8 mil por danos morais, após o perfil ter sido utilizado para aplicar golpes. A decisão foi proferida no processo nº 0533231-33.2024.8.04.0001.
A autora ajuizou ação alegando que seu perfil foi hackeado e passou a ser usado para enganar outros usuários da plataforma. Segundo a consumidora, apesar de comunicar reiteradamente a ocorrência e tentar recuperar o acesso, a empresa não prestou assistência eficaz, deixando-a exposta ao uso indevido de sua imagem.
Citada, a ré alegou que apenas representa no Brasil a Meta Platforms, Inc., e sustentou que os sistemas de segurança são adequados, atribuindo o comprometimento da conta a culpa exclusiva da autora ou a ato de terceiro — hipótese que, se comprovada, afastaria a responsabilidade pelo art. 14, §3º, do CDC.
Risco da atividade e falha na prestação do serviço
O juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho, da Vara Cível, rejeitou a tese defensiva e destacou que, em relações de consumo, a responsabilidade da plataforma é objetiva. Para o magistrado, ataques cibernéticos que exploram vulnerabilidades do sistema configuram fortuito interno, risco inerente ao serviço digital oferecido, não sendo aptos a romper o nexo causal.
A empresa também não apresentou prova técnica específica demonstrando que prestou atendimento adequado à usuária ou que o sistema funcionou regularmente no caso concreto. Sua defesa, segundo a sentença, limitou-se a argumentos genéricos sobre a estrutura tecnológica do aplicativo, sem enfrentar os fatos narrados na demanda.
O juízo citou precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconhecem a responsabilidade das plataformas quando há demora injustificada na recuperação da conta ou ausência de resposta eficaz. Em casos semelhantes, a Corte já afirmou que a falha em restabelecer o acesso somente corrigida por decisão judicial indica descaso com o consumidor.
Violação da identidade digital gera dano moral presumido
A conta da autora permaneceu invadida por período significativo, sendo utilizada para aplicar golpes em seu nome. Para o magistrado, a situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação da identidade digital e da honra da consumidora, hipóteses em que o dano moral é presumido (in re ipsa).
Com base nos parâmetros do STJ e do TJAM, a indenização foi fixada em R$ 8 mil, valor considerado proporcional diante da gravidade da exposição e da negligência demonstrada no atendimento.
O Facebook foi condenado a restabelecer o acesso da autora à conta do Instagram em até 10 dias, sob multa diária de R$ 200, limitada a R$ 10 mil; pagar R$ 8 mil por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação; arcar com custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação.
