Justiça anula contrato temporário de servidor que se estendeu por 14 anos, no Amazonas

Justiça anula contrato temporário de servidor que se estendeu por 14 anos, no Amazonas

Não se encontrando o cargo do funcionário previsto entre aqueles que admitem a contratação temporária, se evidencia de imediato  burla à regra que prevê o concurso como meio de ingresso no serviço público, ainda mais quando se demonstra que o servidor foi recontratado por sucessivos períodos, em escancarada violação da lei estadual que normatiza o instituto do contrato temporário. No caso examinado, o juiz Manoel Átila Autran Nunes, do TJAM, reconheceu a um técnico de enfermagem a nulidade do contrato temporário que se estendeu por cerca de 14 anos no município de São Gabriel, no Amazonas. 

O autor pediu a declaração da nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do direito às parcelas de 13º salário, férias e saldo de salário, direitos obtidos por ocasião do contrato de trabalho. O contrato temporário  não gera direito  a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional como devido aos servidores estáveis. 

Servidores temporários somente terão acesso a esses benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como entendeu o magistrado no caso examinado. 

“Destaco que o cargo do autor não é previsto na Lei Estadual 2.607/200, como sendo possível de contratação temporária”, destacou o magistrado. Além disso houve sucessivas prorrogações , o que é vedado. 

“Compulsando os autos verifica-se que a parte autora trabalhou como técnico de enfermagem e que o vínculo firmado entre as partes não foi efetivamente temporário, dado o tempo de permanência da parte requerente nos quadros funcionais, qual seja, mais de catorze anos, em flagrante burla à regra do concurso público, afrontando assim, a natureza do instituto previsto no texto constitucional”.  O Juiz decretou a nulidade da contratação e o pagamento dos direitos decorrentes da desvirtuação do contrato. O Estado recorreu. 

Processo nº 0000108-72.2018.8.04.6901

 

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