Justiça anula contrato temporário de servidor que se estendeu por 14 anos, no Amazonas

Justiça anula contrato temporário de servidor que se estendeu por 14 anos, no Amazonas

Não se encontrando o cargo do funcionário previsto entre aqueles que admitem a contratação temporária, se evidencia de imediato  burla à regra que prevê o concurso como meio de ingresso no serviço público, ainda mais quando se demonstra que o servidor foi recontratado por sucessivos períodos, em escancarada violação da lei estadual que normatiza o instituto do contrato temporário. No caso examinado, o juiz Manoel Átila Autran Nunes, do TJAM, reconheceu a um técnico de enfermagem a nulidade do contrato temporário que se estendeu por cerca de 14 anos no município de São Gabriel, no Amazonas. 

O autor pediu a declaração da nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do direito às parcelas de 13º salário, férias e saldo de salário, direitos obtidos por ocasião do contrato de trabalho. O contrato temporário  não gera direito  a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional como devido aos servidores estáveis. 

Servidores temporários somente terão acesso a esses benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como entendeu o magistrado no caso examinado. 

“Destaco que o cargo do autor não é previsto na Lei Estadual 2.607/200, como sendo possível de contratação temporária”, destacou o magistrado. Além disso houve sucessivas prorrogações , o que é vedado. 

“Compulsando os autos verifica-se que a parte autora trabalhou como técnico de enfermagem e que o vínculo firmado entre as partes não foi efetivamente temporário, dado o tempo de permanência da parte requerente nos quadros funcionais, qual seja, mais de catorze anos, em flagrante burla à regra do concurso público, afrontando assim, a natureza do instituto previsto no texto constitucional”.  O Juiz decretou a nulidade da contratação e o pagamento dos direitos decorrentes da desvirtuação do contrato. O Estado recorreu. 

Processo nº 0000108-72.2018.8.04.6901

 

Leia mais

Caso Benício: salvo-conduto deferido à médica perde efeitos por erro de competência

O Tribunal de Justiça do Amazonas revogou o salvo-conduto concedido à médica investigada no caso Benício ao entender que a decisão anterior foi tomada...

A força do tempo: danos ambientais de natureza individual não podem ser indenizados após três anos

Terceira Câmara Cível reafirma que ações individuais por danos materiais e morais decorrentes de usinas hidrelétricas seguem o prazo prescricional de três anos, contado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém sentença que obriga operadora de saúde a custear cirurgia bucomaxilofacial de paciente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determina uma operadora de saúde a custear integralmente a...

Justiça reconhece juros abusivos e reduz dívida imobiliária em R$ 390 mil

Uma vez comprovada a cobrança abusiva de juros em um contrato de compra e venda de imóvel, os encargos...

TJ-DF mantém condenação do DF por morte de paciente após demora em realizar cirurgia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do...

Fisioterapeuta grávida exposta a doenças respiratórias será indenizada por hospital federal

Uma trabalhadora gestante conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito à indenização por danos morais após...