Ao analisar o caso, a juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, da Vara Cível, destacou que a concessionária deveria ter adotado cuidados redobrados ao realizar vistoria e cobrar mais de R$ 7 mil por suposto desvio de energia, mas agiu de forma unilateral, sem garantir à cliente o direito de acompanhar o procedimento ou apresentar defesa adequada.
A Justiça do Amazonas declarou nulo um débito de R$ 7.306,01 cobrado pela Amazonas Energia, após verificar que a empresa não seguiu os procedimentos legais ao apontar um suposto desvio de energia elétrica.
A consumidora, uma mulher idosa e com baixa escolaridade, alegou que foi surpreendida com a cobrança e que não teve a chance de acompanhar a vistoria realizada em seu imóvel.
Segundo a decisão da juíza Naira Neila Batista de Oliveira Norte, a concessionária agiu de forma unilateral, sem dar à cliente oportunidade real de defesa. O principal documento que embasou a cobrança — o chamado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) — foi considerado inválido, por não respeitar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A magistrada destacou que, em casos como este, é dever da empresa agir com ainda mais cuidado e transparência, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora, que não teve acesso às informações técnicas nem pôde acompanhar o procedimento de apuração do suposto desvio.
Além disso, a sentença também observou que a concessionária não apresentou provas técnicas confiáveis, como perícia no medidor ou relatório detalhado da irregularidade, limitando-se a exibir telas de seu próprio sistema interno — o que foi considerado insuficiente.
Por isso, a juíza determinou a nulidade do procedimento e declarou que a dívida não pode ser cobrada. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que a cobrança, embora indevida, não causou prejuízo à imagem ou à dignidade da consumidora.
A decisão reforça que empresas fornecedoras de serviços essenciais precisam seguir regras claras ao apontar irregularidades e fazer cobranças, garantindo o direito de defesa e tratamento respeitoso aos consumidores, principalmente os mais vulneráveis.
Processo n. : 0029291-93.2025.8.04.1000