A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve uma decisão que condenou um plano de saúde em Manaus à realizar um parto, e, por consequência, proceder a uma ‘laqueadura tubária’, independentemente da carência exigida da paciente/autora. No caso concreto, a paciente, por laudo médico, demonstrou que, por ter se submetido a sucessivas cesarianas já realizadas, e por risco de vida, necessitava do procedimento requisitado. Foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth.
Na primeira instância, com a distribuição da ação, que consistiu num pedido de obrigação de fazer contra a HapVida Ltda, a autora Jéssica Oliveira, invocou o Código de Defesa do Consumidor, e com a juntada de alguns documentos, requereu ao juiz Diógenes Vidal Pessoa, o julgamento antecipado da causa.
Ao analisar o mérito da matéria, a sentença perlustrou sobre o período de carência, e arrematou que no caso concreto, os fatos chamavam para um procedimento de emergência ou de urgência, que, se não fosse realizado imediatamente, implicaria em risco concreto de morte ou de lesão irreparável para a paciente, julgando procedente o pedido e confirmando a medida cautelar, no mesmo sentido, anteriormente deferida.
No recurso, o plano de saúde insistiu que a autora não havia cumprido o período máximo de carência de 300 dias para a realização dos procedimentos. A relatora, ao decidir, firmou pela procedência da sentença em primeira instância, aditando que seja obrigatória a cobertura no atendimento nos casos de emergência e de urgência.
Nesses casos se inclui as situações resultantes de complicações na gestação, entre os quais os narrados pela requerente, por implicarem em risco imediato de vida, o que suplanta os prazos de carência indicados pelo Recorrente. Firmou-se pela ilicitude da negativa do plano. O recurso foi conhecido e improvido.
Processo nº0765871-47.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Relator(a): Onilza Abreu Gerth. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 14/03/2023
Data de publicação: 14/03/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ COM RISCO DE ESTEANOSE PULMONAR VALVAR. NECESSIDADE DE LAQUEADURA TUBÁREA.. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 12, V, C, DA LEI N.º 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Conforme assentado na legislação pátria e jurisprudência, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado; – Ao contrário do que afirma a Apelante, a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, obriga a cobertura do atendimento em casos de risco de vida, nos moldes do seu art. 35-C; – Considerando tratar-se de uma gravidez de risco, conforme o laudo médico anexado aos autos, a angústia gerada, em vista da negativa à realização do procedimento cirúrgico necessitado, bem como a jurisprudência pátria em casos análogos, tem-se que a sentença do juízo de piso não merece reparo; – Recurso conhecido e não provido.