Julgamento da 4ª Turma do TRT6 conclui pela falta de comprovação de bem de família

Julgamento da 4ª Turma do TRT6 conclui pela falta de comprovação de bem de família

Sócia de um salão de beleza interpôs agravo de petição requerendo a liberação de seu imóvel, um sítio, que havia sido penhorado para o pagamento de débitos trabalhistas da empresa. A recorrente alegou que a propriedade era alugada por temporada e tal renda, juntamente com a pensão alimentícia que recebia, eram as únicas fontes para seu sustento e de sua família.

O recurso foi julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) que, por unanimidade, concluiu não existirem provas de que o aluguel da propriedade seria essencial para a moradia ou subsistência da empresária e de seus dependentes. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a declaração de imposto de renda da recorrente não trazia registro sobre o recebimento de aluguéis e também não foram juntados aos autos recibos ou outros comprovantes deste rendimento. Além disso, a empresária não morava no local..

Para a relatora, a agravante utilizou de estratégia para atrapalhar o pagamento da dívida trabalhista, que já se encontra em execução há cinco anos. Segundo a magistrada, já foram feitas inúmeras tentativas de bloqueio de dinheiro em conta corrente e outros bens tanto da empresa, como dos/das sócios/as indicados/as no contrato social, todas infrutíferas. A agravante foi reconhecida/citada, posteriormente, como sócia oculta.

Fonte: TRT6

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