Em audiência de custódia ante o juízo plantonista de Manaus foi decidido pela Juíza Themis Catunda de Souza Lourenço que a prisão em flagrante delito de Lucas Vinícius de Souza Mesquita se deu em conformidade com a lei processual penal, sendo reconhecida a necessidade de sua prisão preventiva. Na tarde de 07.04, Lucas, mediante emprego de arma de fogo, cometeu o crime de roubo contra a pessoa da vítima que acabara de parar o carro em estacionamento de uma padaria. Ao descer do veículo e abrir o porta malas se deu com a surpresa de ter contra si a arma utilizada pelo custodiado, que exigiu que o veículo lhe fosse entregue.
Após a prisão, em sede do 1º Distrito de Polícia, por ocasião da autuação em flagrante delito, a vítima procedeu ao reconhecimento do custodiado como sendo a pessoa que chegou por trás de si e anunciou o assalto. A vítima pediu apenas que pudesse tirar o filho e a cadela do veículo, sendo consentido pelo indiciado, que, na posse do automóvel, arrancou com veículo em direção ao Parque das Nações, onde foi posteriormente preso.
Nesses casos, a restrição de roubo é inserida pela Delegacia Especializada de Roubo e Furto de Veículos por meio do sistema Prodam no momento da elaboração do boletim de ocorrência, e todas as polícias e departamentos de trânsito têm acesso, o que facilita a deflagração das operações contra o crime. O automóvel foi abordado na Bairro Monte das Oliveiras, onde, feita a revista de rotina no veículo Yaris, detectou-se a irregularidade, sendo Lucas preso com a arma do crime na cintura, um revólver marca Taurus, calibre 38, com 04 munições. Perante a polícia, o indiciado firmou que teve a pretensão de ostentar com o carrão.
Em audiência de custódia, a prisão foi homologada, não sendo admitida a liberdade provisória, ante a gravidade do crime e a presunção de periculosidade do custodiado. Na decisão, a magistrada plantonista converteu a prisão em flagrante do custodiado em preventiva em razão de haver prova da existência do crime, indícios de autoria e de se haver gerado pela estado de liberdade do custodiado que, solto, comprometeria a ordem pública.
Processo nº 0653537-02.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
Autos nº:0653537-02.2022.8.04.0001Classe:Auto de Prisão em Flagrante Assunto(s): Roubo Majorado conforme decisão fundamentada em registro audio visual,DECIDO pela CONVERSÃO da prisão em flagrante de LUCAS VINICIOS DE SOUSA MESQUITA em PREVENTIVA, com supedâneo nos arts. 282, I e II, 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, em virtude de haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e do perigo (periculum libertatis) gerado pelo estado de liberdade do(a) imputado(a) à ordem pública em razão da reiteração delitiva Expeça-se mandado de prisão preventiva, observadas as diretrizes dispostas no art.289-A, do Código de Processo Penal, c/c Resolução nº 251/2019, do Conselho Nacional de Justiça.Determino, ainda, que sejam expedidos OFÍCIOS ÀS VARAS nas quais o(a) flagranteado(a) responde a outros processos criminais em andamento, a fim de informar sobre a realização desta audiência, bem como de seu resultado, conforme lista de antecedentes criminais nos autos Themis Catunda de Souza Lourenço Juíza de Direito