Sentença do Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidor contra a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, reconhecendo a cobrança abusiva de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal.
Com a decisão, o Juiz determinou a revisão das taxas aplicadas em cinco contratos e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior após 30/03/2021, além do pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
Segundo os autos, o autor contratou quatro empréstimos entre 2017 e 2018, além de um refinanciamento em 2022, com juros que chegaram a 1.099,12% ao ano. Alegou que nunca recebeu cópias dos contratos e que os encargos ultrapassavam os limites razoáveis de mercado, configurando anatocismo e violação aos direitos básicos do consumidor. A Crefisa, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças e a inaplicabilidade da taxa média do Banco Central como parâmetro exclusivo.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e considerou abusivas as taxas de juros que superaram de forma desproporcional a média de mercado. Com base na tese firmada no REsp 1.061.530/RS, o juiz aplicou as taxas médias de crédito pessoal não consignado apuradas pelo Banco Central à época de cada contrato, reduzindo significativamente os percentuais pactuados.
Além disso, a sentença destacou que a repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. Para o magistrado, o comportamento reiterado da Crefisa ao praticar taxas escorchantes em contratos padronizados viola o equilíbrio contratual e os deveres anexos de cuidado, informação e cooperação nas relações de consumo.
A instituição financeira também foi condenada a pagar indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC. “A conduta da requerida é fratura exposta nos autos”, asseverou o juiz, ao apontar que os próprios documentos juntados evidenciam a prática abusiva. O valor de R$ 10 mil foi arbitrado com base na extensão do dano, grau de culpa da ré e caráter pedagógico da sanção.
A Crefisa foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo: 0453777-38.2023.8.04.0001