Juiz não pode abandonar perícia e julgar com impressão pessoal sobre prova

Juiz não pode abandonar perícia e julgar com impressão pessoal sobre prova

Por concluir que a consumidora foi impedida de produzir prova indispensável que consistiria em demonstrar que a assinatura constante do contrato bancário não foi assinada por ela, através de exame grafotécnico, com o fim de verificação da falsidade, o Desembargador Abraham Campos Filho, anulou a sentença do juízo da 9ª Vara Cível de Manaus, para que a autora prosseguisse com a ação movida contra o Bmg. 

Nos autos, a requerente reclamou de taxas abusivas contra o banco. Desde o início do processo, a autora pediu a prova pericial, mas teve a ação julgada improcedente, sem que se desse espaço à prova, o que levou ao entendimento de que o exame grafotécnico pedido pela requerente foi substituído pela análise visual do magistrado, o que é vedado. 

Se o juiz desatende pedido de prova que seja essencial para que uma das partes demonstre o direito disputado, ao abreviar o processo com a emissão de sentença de mérito, há, por consequência, o cerceamento do direito de defesa e franca violação aos postulados do devido processo legal, firmou o Desembargador Relator. 

Ao prolatar a sentença, o magistrado de origem, rechaçou o pedido da autora Dalva Gomes para realizar exame grafotécnico em ação que combatia o termo de adesão de um empréstimo na modalidade cartão consignado, onde constava assinatura que a autora alegou não ser a sua. O magistrado, ao sentenciar, disse que negócio jurídico realizado entre as partes era válido, julgando pela improcedência do pedido, cerceando o direito de defesa da requerente. 

“O julgamento antecipado do mérito, tal como determinado pelo juízo recorrido, importa em cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal. A efetiva contratação do empréstimo consignado por meio de aposição de assinatura da recorrente, que estatui ser uma falsificação, é matéria deveras controvertida, de sorte que, o processo ainda não se encontrava maduro para julgamento”.

Determinou-se a anulação da sentença, em acolhida ao recurso do advogado Geraldo Dutra Magalhães.

Processo nº 0758075-05.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 08/03/2023 Data de publicação: 08/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE  INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. – A prova requerida na réplica e em petição (fl. 345) se revela essencial para o desate da ação, de modo que o julgamento antecipado do mérito, tal como determinado pela Juíza a quo, importa em cerceamento do direito de defesa e franca violação aos postulados do devido processo legal e do contraditório; – A efetiva contratação do empréstimo consignado por meio da aposição de assinatura da Autora é matéria deveras controvertida, de sorte que o processo ainda não se encontrava maduro para julgamento, uma vez que nem a Magistrada de piso e nem este órgão julgador possuem a expertise para afirmar que a assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado é autêntica; – Recurso conhecido.

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