Na ação, o autor afirmou nunca ter contratado os empréstimos que originaram os descontos, tampouco ter recebido qualquer valor em sua conta ou assinado contrato com o banco. O pedido de estorno de valores descontados foi aceito pelo Juiz Luís Carlos Valois Coelho, que considerou os débitos indevidos.
Segundo a petição inicial, os débitos foram lançados ao longo de mais de 70 meses, sob rubricas como “BANCO BMC EMP” e “BMC EMP02”, com valores fixos descontados mês a mês, sem autorização. Para a defesa, a conduta resultou na criação de uma “dívida eterna”, imposta de forma indevida pela instituição financeira. Apesar de a instituição financeira ter alegado a existência de contrato, não conseguiu comprovar documentalmente a regularidade da contratação.
A decisão
A Justiça do Amazonas reconheceu a inexistência de relação contratual entre um servidor público e o Banco Bradesco Financiamentos S/A, no que se refere a dois empréstimos consignados descontados diretamente da folha de pagamento do autor durante longo tempo.
A sentença, proferida pelo juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho, da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, determinou a devolução em dobro do valor total de R$ 28.452,03, totalizando R$ 56.904,06, com correção monetária e juros. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O autor da ação alegou jamais ter contratado tais empréstimos, tampouco recebido qualquer valor em sua conta ou assinado contrato com o banco. Segundo a petição inicial, os descontos ocorreram ao longo de mais de 70 meses, sob rubricas como “BANCO BMC EMP” e “BMC EMP02”, com valores fixos descontados mensalmente sem autorização, caracterizando, segundo a defesa, uma “dívida eterna”.
Apesar de a instituição financeira ter alegado a existência de contrato, não conseguiu comprovar documentalmente a regularidade da contratação. Com base na relação de consumo e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz aplicou a inversão do ônus da prova, destacando que cabia ao banco demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu.
A sentença também afastou as preliminares levantadas pelo réu, como ausência de interesse processual e prescrição trienal. Segundo o magistrado, trata-se de relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), contando-se o prazo a partir do último desconto indevido.
Além da restituição em dobro, a condenação por dano moral foi justificada pela angústia e insegurança causadas ao consumidor, que se viu obrigado a procurar assistência jurídica após tentativas frustradas de solucionar administrativamente a cobrança indevida.
A parte autora foi advertida sobre o prazo de cinco dias para requerer o cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento.
Processo n. 0462121-71.2024.8.04.0001