Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado em aposentadoria por invalidez

Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado em aposentadoria por invalidez

Segurado do INSS que nessa condição leva o Instituto Nacional do Seguro Social à condição de Réu em ação acidentária e cuja incapacidade para o trabalho decorra da incapacidade de reabilitação para o exercício de suas atividades poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez. Assim firmou a Desembargadora Onilza Abreu Gerth em exame de remessa necessária de interesse de Waldemir Santos. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que “for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, conforme previso na lei de regência. O STJ já firmou o entendimento de que essa concessão deve também considerar aspectos sócio-econômicos. 

Devem ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, firmou o julgado. No caso concreto, o interessado demonstrou que tinha idade avançada e não estava em condições físicas para qualquer outra atividade laboral, na razão do estado de saúde que assim o impedia. 

“Apesar de incompleta, a incapacidade do apelado torna insuscetível o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo irreal a sua reinclusão no mercado de trabalho, dada a sua idade, a baixa instrução e o contexto socioeconômico em que se insere”. Se acolheram como incontroversas as moléstias enfrentadas pelo segurado, e embora o laudo indicasse que não estaria impedido para outras atividades, o autor era pessoa humilde, com 58 anos de idade, exercendo atividades decorrentes de esforço físico. Assim, as particularidades do caso acenaram para a concessão de aposentadoria por invalidez. 

Processo nº 0679487-47.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0679487-47.2021.8.04.0001 APELANTE: Waldemir Nogueira. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Leia mais

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa. A Justiça Federal negou o pedido de liminar...

Análise de documentos não se confunde com dilação probatória para negar mandado de segurança

TRF1 suspende sentença que extinguiu ação sem julgamento do mérito ao entender que controvérsia pode ser resolvida com base em documentos já constantes dos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena maternidade e pediatra por violência obstétrica psicológica

A 5ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou maternidade e pediatra ao pagamento de R$ 15 mil por...

Justiça condena clínica de estética por procedimento facial malsucedido

A 9ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou, de forma solidária, uma clínica de estética e sua franqueadora...

Justiça proíbe companhia aérea de exigir quitação antecipada para remarcar voo

Exigir a quitação do saldo remanescente de um pacote de viagens como condição para remarcar um voo cancelado, sem...

Sem prova de ilegalidade, Justiça não substitui avaliação de comissão de heteroidentificação

Segundo a decisão, o controle judicial é possível, mas não autoriza a substituição automática da avaliação administrativa. A Justiça Federal...