Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado em aposentadoria por invalidez

Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado em aposentadoria por invalidez

Segurado do INSS que nessa condição leva o Instituto Nacional do Seguro Social à condição de Réu em ação acidentária e cuja incapacidade para o trabalho decorra da incapacidade de reabilitação para o exercício de suas atividades poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez. Assim firmou a Desembargadora Onilza Abreu Gerth em exame de remessa necessária de interesse de Waldemir Santos. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que “for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, conforme previso na lei de regência. O STJ já firmou o entendimento de que essa concessão deve também considerar aspectos sócio-econômicos. 

Devem ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, firmou o julgado. No caso concreto, o interessado demonstrou que tinha idade avançada e não estava em condições físicas para qualquer outra atividade laboral, na razão do estado de saúde que assim o impedia. 

“Apesar de incompleta, a incapacidade do apelado torna insuscetível o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo irreal a sua reinclusão no mercado de trabalho, dada a sua idade, a baixa instrução e o contexto socioeconômico em que se insere”. Se acolheram como incontroversas as moléstias enfrentadas pelo segurado, e embora o laudo indicasse que não estaria impedido para outras atividades, o autor era pessoa humilde, com 58 anos de idade, exercendo atividades decorrentes de esforço físico. Assim, as particularidades do caso acenaram para a concessão de aposentadoria por invalidez. 

Processo nº 0679487-47.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0679487-47.2021.8.04.0001 APELANTE: Waldemir Nogueira. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Leia mais

Previdenciário: Sem limitação física comprovada, amputação parcial não garante BPC

A amputação parcial de dedo da mão, por si só, não basta para caracterizar impedimento de longo prazo apto à concessão do Benefício de...

Sem comprovar adesão voluntária ao seguro embutido no empréstimo, banco indeniza no Amazonas

O Juizado Especial Cível de Manaus condenou o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais e materiais após reconhecer que a instituição impôs a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cuidadora tenta contestar união homoafetiva de 45 anos e é condenada por má-fé

A 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul (SC) analisou uma disputa pelo reconhecimento de união...

Companhia aérea terá de indenizar passageiros por informação errada sobre transporte de bicicletas

O Juizado Especial Cível da comarca de Rio do Sul (SC) condenou uma companhia aérea a pagar R$ 17.143,86...

Agente de trânsito garante restabelecimento de plano de saúde para filha com autismo

Um agente de fiscalização de trânsito, cuja filha encontra-se no espectro autista, obteve a reinclusão da dependente de 24...

Fazenda terá de indenizar caseiro baleado em assalto

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do espólio de um proprietário rural de Cruz...