Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado em aposentadoria por invalidez

Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado em aposentadoria por invalidez

Segurado do INSS que nessa condição leva o Instituto Nacional do Seguro Social à condição de Réu em ação acidentária e cuja incapacidade para o trabalho decorra da incapacidade de reabilitação para o exercício de suas atividades poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez. Assim firmou a Desembargadora Onilza Abreu Gerth em exame de remessa necessária de interesse de Waldemir Santos. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que “for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, conforme previso na lei de regência. O STJ já firmou o entendimento de que essa concessão deve também considerar aspectos sócio-econômicos. 

Devem ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, firmou o julgado. No caso concreto, o interessado demonstrou que tinha idade avançada e não estava em condições físicas para qualquer outra atividade laboral, na razão do estado de saúde que assim o impedia. 

“Apesar de incompleta, a incapacidade do apelado torna insuscetível o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo irreal a sua reinclusão no mercado de trabalho, dada a sua idade, a baixa instrução e o contexto socioeconômico em que se insere”. Se acolheram como incontroversas as moléstias enfrentadas pelo segurado, e embora o laudo indicasse que não estaria impedido para outras atividades, o autor era pessoa humilde, com 58 anos de idade, exercendo atividades decorrentes de esforço físico. Assim, as particularidades do caso acenaram para a concessão de aposentadoria por invalidez. 

Processo nº 0679487-47.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0679487-47.2021.8.04.0001 APELANTE: Waldemir Nogueira. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Leia mais

STJ decidirá se descendente gerado após a morte de quem deixou a herança pode ser herdeiro no Brasil

A disputa começou quando um descendente gerado por reprodução assistida após a morte da pessoa que deixou a herança tentou permanecer no inventário como...

HC não conhecido: Poder de chefia na prática agrava pena de estupro mesmo sem hierarquia formal

Segundo o ministro Carlos Pires Brandão, relator do caso, as instâncias anteriores reconheceram que o acusado exercia efetiva ascendência funcional sobre a vítima e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juiz multa MPF por tentar reabrir disputa sobre licença de petróleo na Foz do Amazonas

A Justiça Federal no Amapá condenou o Ministério Público Federal por litigância de má-fé ao entender que o órgão...

Fux suspende decisão de Dino que restabelecia posts de Nossa Senhora

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a decisão do ministro Flávio Dino, também do STF,...

Justiça afasta prescrição intercorrente ao reconhecer atuação do credor na execução trabalhista

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em uma...

Plano de saúde deve ressarcir paciente por cirurgia de urgência no olho

Um paciente de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, que corria o risco de perder a visão e...