Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado em aposentadoria por invalidez

Juiz deve analisar condições sociais e pessoais do segurado em aposentadoria por invalidez

Segurado do INSS que nessa condição leva o Instituto Nacional do Seguro Social à condição de Réu em ação acidentária e cuja incapacidade para o trabalho decorra da incapacidade de reabilitação para o exercício de suas atividades poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez. Assim firmou a Desembargadora Onilza Abreu Gerth em exame de remessa necessária de interesse de Waldemir Santos. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que “for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, conforme previso na lei de regência. O STJ já firmou o entendimento de que essa concessão deve também considerar aspectos sócio-econômicos. 

Devem ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, firmou o julgado. No caso concreto, o interessado demonstrou que tinha idade avançada e não estava em condições físicas para qualquer outra atividade laboral, na razão do estado de saúde que assim o impedia. 

“Apesar de incompleta, a incapacidade do apelado torna insuscetível o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo irreal a sua reinclusão no mercado de trabalho, dada a sua idade, a baixa instrução e o contexto socioeconômico em que se insere”. Se acolheram como incontroversas as moléstias enfrentadas pelo segurado, e embora o laudo indicasse que não estaria impedido para outras atividades, o autor era pessoa humilde, com 58 anos de idade, exercendo atividades decorrentes de esforço físico. Assim, as particularidades do caso acenaram para a concessão de aposentadoria por invalidez. 

Processo nº 0679487-47.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0679487-47.2021.8.04.0001 APELANTE: Waldemir Nogueira. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Leia mais

Falta de medicamento no SUS garante fornecimento do fármaco pela Justiça

A Turma Recursal da Justiça Federal manteve a decisão que determinou à União o fornecimento do medicamento Micofenolato de Sódio (360 mg) a uma...

Justiça manda banco cessar cobrança antecipada de parcelas sem justa causa e restabelecer parcelamento

A Justiça do Amazonas determinou que o Banco Bradesco cesse a cobrança antecipada, considerada sem justa causa, das parcelas de um acordo de renegociação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Falta de medicamento no SUS garante fornecimento do fármaco pela Justiça

A Turma Recursal da Justiça Federal manteve a decisão que determinou à União o fornecimento do medicamento Micofenolato de...

Justiça manda banco cessar cobrança antecipada de parcelas sem justa causa e restabelecer parcelamento

A Justiça do Amazonas determinou que o Banco Bradesco cesse a cobrança antecipada, considerada sem justa causa, das parcelas...

Decisão que apenas reafirma ato anterior não reabre prazo de recurso

A controvérsia sobre a apreensão do veículo já havia sido decidida anteriormente, sem que a parte interpusesse, de imediato,...

Exame capaz de detectar o câncer vira centro de disputa judicial no Amazonas

Um dos exames mais avançados da medicina moderna para diagnóstico e acompanhamento do câncer tornou-se o centro de uma...