Juiz de Manaus decreta extinção da punibilidade pela morte de pessoa jurídica

Juiz de Manaus decreta extinção da punibilidade pela morte de pessoa jurídica

A Magistrada, Etelvina Lobo Braga, decretou a extinção da punibilidade de Madeireira J.D. Petrópolis Ltda que, nos autos de processo penal  nº 0237905.55.2009, foi condenada pela prática de crime ambiental, especialmente por ter apresentado informação enganosa em vistoria quanto ao sistema de cubagem de madeiras. A Madeireira foi dissolvida como pessoa jurídica em 2016, conforme restou apurado nos autos, e, nenhum dos sócios permaneceu na mesma atividade. Nos seus fundamentos, a magistrada considerou que a circunstância, por analogia, deva ser comparada à morte do agente, tal como descrito para a extinção da punibilidade das pessoas naturais, na forma do Artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro. 

A decisão veio em harmonia com o parecer do Promotor de Justiça Francisco de Assis Arguelles, que ponderou: ‘em relação à pessoa jurídica, aplica-se a ela, por analogia o artigo 107, I, do Código Penal, especialmente porque nenhum dos sócios permanecer na mesma atividade’.

A tese vem em harmonia com os fundamentos sobre a perda da personalidade jurídica, com sua dissolução, alterando, pois, a capacidade de estar em juízo, de que modo que se tornaria inócua a manutenção de ação penal em curso ou em regime de execução penal contra a referida empresa. 

A decisão, reconheceu, assim, garantia que está prevista no rol de princípios e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, reconhecendo-se, por analogia, a extinção da punibilidade de um agente do crime, ainda que pessoa jurídica em razão de sua morte, ante dissolução, com base no Artigo 107, I do Código Penal. 

Processo nº 0237905-55.2009.8.04.0001.

Leia a decisão:

Autos n.º 0237905-55.2009.8.04.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário. O crime ambiental narrado (art. 69-A, da LCA) nos autos possui pena máxima igual a um ano, sendo alcançado pela prescrição da pretensão punitiva em doze(12) anos (art. 109, III, do CP),”in verbis”: Ocorre que,da data do sentença exarada que se deu em em 1/11/2019, levando em conta a Ré,ENTE MORAL, que se aplicou a pena mini ma de 18meses, de prazo para cumprimento da pena alternativa, como ela foi dissolvida em 2016, conforme foi apurado na pesquisa no INFOSEG, aplica-se a ela, por analogia, o art. 107, I do Código Penal, especialmente porque nenhum dos sócios permaneceu na mesma atividade.”Ex positis”, em consonância a promoção ministerial as fls. 279/280,JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença as fls. 184/192, por via de consequência,DECLARO A EXTINÇÃO de punibilidade de MADEIREIRA J. D. PETRÓPOLIS LTDA.,pj., e ainda,NOVERSI PEREIRA, pf., pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, III e VI, c/c art. 107, IV ambos do CP, ainda, do art. 69-A, da LCA. Após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe

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