O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim condenou um joalheiro que atua comercialmente em Natal a restituir R$ 9,5 mil e pagar mil reais por danos morais a um cliente que comprou colar de ouro, mas nunca recebeu o produto. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.
De acordo com o processo, o consumidor relatou que realizou a encomenda de uma corrente e um pingente de ouro em loja localizada no bairro Alecrim. O pagamento foi feito por meio de transferências via PIX diretamente para a conta do proprietário. A entrega estava prevista para março de 2025, mas o produto nunca foi entregue.
O cliente afirmou ter procurado o comerciante diversas vezes, inclusive presencialmente e por mensagens, mas sem sucesso. Segundo ele, o responsável pela loja sempre pedia mais tempo e, posteriormente, bloqueou o cliente nas redes sociais. Diante da falta de resposta, o consumidor registrou boletim de ocorrência e ingressou com a ação judicial. O réu, por sua vez, não apresentou defesa no processo.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que afirma que, quando um produto é anunciado, encomendado ou contratado, o fornecedor tem a obrigação de entregar exatamente o que foi prometido. O descumprimento dessa obrigação configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos causados.
“Entendo ter restado comprovado, através da documentação juntada, aliada a ausência de contestação da parte ré, que o autor solicitou a confecção de uma corrente junto ao réu, realizou o pagamento e, até a presente data, não houve o cumprimento da obrigação nem a devolução do valor pago”, destacou.
Assim, analisando o pedido de indenização por danos morais, o juiz destacou que, embora o simples descumprimento de um contrato nem sempre gere direito à compensação, o caso ultrapassa o limite do mero aborrecimento. Segundo a sentença, o cliente enfrentou meses de frustração e desgaste, tentando contato com o réu por diversos meios, inclusive com idas à loja onde havia feito o pedido, sem conseguir resolver o problema.
A sentença destaca que, somente após ingressar na Justiça, mais de seis meses depois, o consumidor obteve uma resposta. Desta forma, para o magistrado, essa situação caracteriza um abalo emocional legítimo, pois representa perda do tempo útil e desgaste que violam o direito à tranquilidade e à dignidade do consumidor, circunstância reconhecida pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Tal teoria estabelece que, quando alguém precisa gastar tempo, energia e recursos para resolver um problema causado por uma empresa, ocorre um dano moral indenizável. Isso porque o tempo do consumidor, que poderia ser usado em atividades produtivas, de lazer ou descanso, é desviado para solucionar uma falha que não foi provocada por ele.
Assim, o joalheiro foi condenado a devolver o valor integral pago e a indenizar o cliente por danos morais no valor de mil reais, além da restituição do valor pago pelo produto.
Com informações do TJ-RN
