Isenção de ICMS como benefício deve permanecer vinculada aos motivos que justificaram sua concessão

Isenção de ICMS como benefício deve permanecer vinculada aos motivos que justificaram sua concessão

Lançando a fundamentação por escrito, ainda que não prevista em lei, passa oo administrador a estar vinculado àquela motivação. Com a aplicação da teoria dos motivos determinantes, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que anulou cobrança de ICMS do Estado  em desfavor de uma empresa portuária em Manaus.

O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, manteve a decisão do TJAM, que anulou uma cobrança de ICMS imposta ao Chibatão, empresa portuária localizada em Manaus. O caso envolveu uma tentativa do Estado de exigir retificação na Declaração de uma Importação. A Fazenda Estadual, ao lançar a cobrança, impondo a retificação de declaração pela empresa, argumentou que os produtos importados não eram utilizáveis ​​em processos produtivos, motivo pelo qual a isenção tributária não seria abrangida com amparo em previsão legal.  

De acordo com o Estado, a isenção de ICMS não teria respaldo pela ausência de uma lei específica regulamentando o benefício, mesmo após a adesão ao Convênio CONFAZ nº 151/2008. Contudo, o TJAM concluiu que o próprio Estado havia regulamentado a questão por meio do Decreto Estadual nº 28.220/2009, e reconheceu o direito da empresa ao benefício fiscal. Assim, ao exigir a retificação da declaração e tentar cobrar o imposto, o Estado teria violado os motivos que determinaram a concessão do benefício. 

O acórdão relatado pelo Desembargador Anselmo Chíxaro determinou que, após conceder a isenção e liberar a mercadoria sem a cobrança de ICMS, o Estado não poderia retroceder, defendendo vinculação às normas que ampararam essa isenção. Essa mudança de postura foi vista como uma tentativa de alteração dos motivos determinantes do ato administrativo, o que não é permitido, conforme os princípios da referida teoria. 

O Estado recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que o benefício fiscal, por estar vinculado aos convênios do CONFAZ, só teria validade com a aprovação de uma lei específica estadual , conforme o artigo 150, §6º da Constituição Federal. No entanto, o STF negou seguimento ao recurso, destacando que não havia pressupostos para a admissão do inconformismo do ente estatal. 

Ao decidir o agravo em recurso extraordinário, Alexandre de Moraes destacou que o Estado, ao conceder a autorização inicialmente, vinculou-se aos motivos que embasaram essa decisão. Tentativas posteriores de alteração dessa justificativa, segundo o ministro, comprometem a validade do ato administrativo e prejudicam a segurança jurídica das relações entre o fisco e o contribuinte. 

ARE 1512299 / AM

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