A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) nas ações de adoção de criança indígena, ainda que obrigatória, não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal.
O colegiado entendeu que esse tipo de situação não envolve disputa em torno de direitos indígenas e que o melhor interesse da criança ou do adolescente recomenda a análise do caso pela Justiça estadual, uma vez que as Varas de Infância e Juventude contam com equipe técnica especializada e têm condições de acompanhar o processo de forma mais adequada.
O conflito de competência julgado pela turma teve origem em ação de adoção movida por um indígena que cuida da criança desde o nascimento, pois convive em união estável com a mãe dela.
A ação foi ajuizada na Justiça estadual do Pará, que, devido à necessidade de intervenção da Funai, declinou da competência para a Justiça Federal. O juízo federal, contudo, suscitou o conflito no STJ por entender que a intervenção da autarquia não altera a competência e que a manutenção do processo na Justiça estadual atende ao melhor interesse da criança.
Participação da Funai não é mero formalismo processual
A relatora do conflito, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 28, parágrafo 6º, inciso III, determina que, na hipótese de procedimento de guarda, tutela ou adoção de criança ou adolescente indígena, é obrigatória a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista perante a equipe multidisciplinar que acompanhará o procedimento.
Segundo a ministra, a presença da Funai em tais casos possibilita a melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o adequado acolhimento do menor na família substituta.
A intervenção obrigatória da Funai, para a relatora, configura não uma simples formalidade processual, mas um “mecanismo que legitima o processo adotivo de criança e adolescente oriundos de família indígena”.
Vara de Infância e Juventude tem melhores condições de avaliar o processo
Nancy Andrighi destacou que a Constituição inclui entre as competências da Justiça Federal as demandas nas quais as autarquias federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, bem como aquelas que envolvem disputa em torno de direitos indígenas.
Ela lembrou que o STJ já se manifestou no sentido de que a competência federal se refere aos direitos indígenas elencados no artigo 231 da Constituição. Da mesma forma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a Justiça Federal só será competente quando “o processo versar sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena e ao direito sobre suas terras, ou quando envolvidos interesses da União”.
“Na ação de adoção de criança indígena, portanto, a Funai não exerce direito próprio, não figurando como autora, ré, assistente ou oponente. Trata-se, em verdade, de atuação consultiva perante a equipe multidisciplinar que acompanhará a demanda (artigo 28, parágrafo 6º, ECA)”, afirmou.
Segundo a relatora, a ação de adoção não afeta direitos indígenas, mas sim o resguardo da integridade psicofísica da criança ou do adolescente. Esse procedimento, avaliou, diz respeito a direito privado, uma vez que trata de interesse particular do menor de origem indígena.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.