Em autos de processo para aplicação de medida socioeducativa a adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado em concurso de pessoas por M.de S.A., com a determinação de internação do menor infrator, se concluiu por ocasião de julgamento de apelação que ante um caderno de provas que evidenciava a autoria e materialidade de crime contra o patrimônio praticado de forma tão grave, com violência a pessoa da vítima, importaria manter a medida aplicada por se entender que nessas circunstâncias é a que melhor se adequa à ressocialização do adolescente, bem como proporciona vias para adquirir plena responsabilidade penal, firmou o julgado que teve com relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
A apelação contra a medida da apelação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas que ressaltou que a medida socioeducativa da internação seria muito grave, mas a decisão de segundo grau firmou que a medida se revelou proporcional ao ato praticado, inclusive com ameaças que se revelaram sobre a pessoa da vítima.
A decisão também concluiu que o fato do menor infrator haver confessado a autoria do ato infracional não se constituiria em circunstância que poderia resultar em medida socioeducativa mais branda porque as sanções descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente não tem natureza de pena.
“Noutro giro é cógnito que a medida imposta deve ser proporcional ao ato praticado, sendo esta a melhor resposta ao evento e que a mais se presta a ressocialização do adolescente infrator que, já em vias de adquirir pela responsabilidade penal, se vê flagrado pela prática de fatos tão graves.
Leia o Acórdão:
Processo: 0685817-60.2021.8.04.0001 – Apelação Criminal. Origem:Juizado da Infância e Juventude – Infracional.Relator: Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO: “ ‘APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 121, INCISO I, DA LEI N.º 8.069/1990. REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS. PRECEDENTES. MEDIDA MAIS BRANDA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, pois, quando o Menor manifestou que não havia interesse em recorrer, a Defensoria Pública Estadual já havia interposto o Apelo, sendo operada a preclusão lógica no caso vertente. Além disso, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve prevalecer a vontade que melhor consulte os direitos do menor, no caso em pauta, a vontade do Defensor que interpôs o Apelo. 2. In casu, a sentença de piso apreciou uma representação em face do adolescente, ora, Apelante, da qual extrai-se a prática de um ato infracional análogo ao delito de Roubo Majorado. Ora, o ilustre Magistrado ponderou em sua decisão todo o conjunto probante, bem como, a condição do adolescente no contexto social no qual está inserido, razão que o fez optar pela medida socioeducativa de internação. 3. Nesse contexto, é certo que a medida socioeducativa de internação foi aplicada ao menor, levando-se em consideração a gravidade concreta do ato infracional, o qual foi praticado mediante grave ameaça e em superioridade numérica dos agentes, ou seja, infração análoga ao crime tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal. 4. Ressalta-se que o fato do Apelante haver sido beneficiado pelo instituto da remissão anteriormente, não sendo a benesse apta para desabonar seus Antecedentes, não acarreta a reforma da decisão impugnada, dado que as hipóteses para internação, previstas no art. 122 da Lei n.º 8.069/1990, não são cumulativas. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, é sabido que a confissão do Apelante não pode ser utilizada para fundamentar uma medida socioeducativa mais branda, já que as sanções do Estatuto da Criança e do Adolescente não possuem natureza de pena. 6. Noutro giro, é cógnito que a medida imposta deve ser proporcional ao ato praticado, nos termos do art. 35, inciso IV, da Lei n.º 12.594/2012, sendo, esta, a melhor resposta ao evento e a que mais se presta à ressocialização do adolescente infrator que, já em vias de adquirir plena responsabilidade penal, se vê flagrado pela prática de fatos tão graves. Logo, um tratamento mais brando equivaleria a negar a esse adolescente o exato entendimento acerca do grave potencial
lesivo de sua conduta e do alto grau de reprovabilidade social que pesa sobre seus atos. 7. Diante disso, é possível eduzir dos autos que há provas suficientes para manter a procedência da representação, bem, como, a medida socioeducativa de internação aplicada, pois é a que melhor se coaduna com o ato praticado pelo adolescente, e com a necessidade de sua correta proteção. 8. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal em epígrafe, DECIDE o colendo Conselho da Magistratura do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os
fins de direito.’”.