Instituição financeira poderá provar que ex-diretor era sócio, e não empregado

Instituição financeira poderá provar que ex-diretor era sócio, e não empregado

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST acolheu recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. para que seja examinada documentação que, segundo a empresa, provaria que um ex-diretor era sócio e investidor, e não empregado. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia rejeitado a prova.

Executivo disse que recebia salário por fora no exterior

Na reclamação trabalhista, o ex-diretor relatou que, em outubro de 1997, assumiu o cargo de diretor, em São Paulo (SP), com carteira assinada. Segundo ele, ficou definido que seria registrado o salário de R$ 4 mil, e o valor remanescente (de cerca de R$ 40 mil), seria pago por fora, numa conta bancária no exterior. Em dezembro do mesmo ano, foi convidado a participar, como membro cotista, de fundos de investimento no Brasil nas Ilhas Cayman. De acordo com o executivo, a inclusão de seu nome no quadro social visou desconstituir a relação de emprego.

O Opportunity, por sua vez, sustentou que o executivo manteve duas relações distintas: a societária e a de emprego.

TRT recusou exame de documento da empresa

A 47ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o pagamento de salário por fora e condenou a empresa a pagar diferenças sobre diversas parcelas, como 13º salário, férias, abono e FGTS.

No recurso ao TRT, o Opportunity apresentou uma decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que comprovaria, a seu ver, a condição de investidor e sócio do ex-diretor. O TRT, contudo, se recusou a examinar os documentos, e esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST.

Documento é posterior à sentença

Relator dos embargos da instituição à SDI-1, o ministro Evandro Valadão assinalou que a prova é elemento essencial ao contraditório e à ampla defesa, porque garante à parte a possibilidade de comprovar fatos que servem de argumento a sua posição processual, ainda que no recurso. Nesse sentido, a Súmula 8 do TST admite a juntada de documentos na fase recursal quando se referir a fato posterior à sentença ou quando provado o justo impedimento para sua apresentação antes.

Para Evandro Valadão quando documentos novos juntados aos autos deixam de ser apreciados no recurso ordinário, como no caso, a decisão contraria a Súmula 8 do TST.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César e a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: E-ED-RR-90700-02.2000.5.02.0047

Com informações do TST

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