INSS não pode presumir ausência de insuficiência financeira para negar benefício social, diz TRF1

INSS não pode presumir ausência de insuficiência financeira para negar benefício social, diz TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve uma decisão da Justiça Federal da 1ª Região que concedeu o benefício assistencial da prestação continuada. No caso analisado, o INSS recorreu contra a sentença, alegando que não estaria comprovada a condição de miserabilidade do autor, pois um dos membros da família tinha uma renda que, ao ser incluída no requisito per capita, ultrapassaria o limite legal. Mas essa circunstância depende de prova e não pode ser presumida a desfavor do interessado. 

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) voltado para pessoas com deficiência é um direito garantido pela legislação brasileira e visa garantir uma renda mensal de um salário-mínimo para aqueles que, devido à condição de deficiência e situação de vulnerabilidade econômica, não possam provar seu próprio sustento. Contudo, para obter o benefício, é necessário que o interessado demonstre o preenchimento de requisitos.

Com essa disposição, o TRF1 manteve sentença que concedeu o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, a contar da Data de Entrada do Requerimento – o denominado DER. No caso examinado, o INSS, por meio de recurso se opôs a sentença que concedeu o benefício alegando que no caso concreto não esteve presente  a condição de miserabilidade do autor em razão da percepção de renda de um dos membros da família, posto que a renda per capita ultrapassaria o teto legal.

De acordo com o Relator, Desembargador Anselmo Hohn Júnior, o benéfico será devido aos idosos com sessenta e cinco anos e à pessoa com deficiência, quando estes não puderem prover sua própria manutenção e tê-la provida pela família. A família pode ser composta pelo pretenso beneficiário, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

A alegação da autarquia federal não logrou êxito porque não conseguiu comprovar a convivência da parte autora e sua genitora sob o mesmo teto, o que prejudica a contabilização da renda desta para fins de se apurar a condição financeira do grupo familiar. Tal convivência, não pode ser presumida.

Para obter o benefício, o primeiro requisito  é a comprovação da deficiência, que deve ser de longo prazo e pode incluir impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. A deficiência precisa ser significativa o suficiente para, ao interagir com barreiras sociais, dificultar a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em condições de interagir. 

Além disso, é fundamental que o solicitante comprove sua situação de miserabilidade. Segundo a lei, considera-se em situação de vulnerabilidade econômica a família cuja renda per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo vigente. Esse requisito financeiro é essencial para determinar a necessidade de ser atendido pelo benefício.

Na hipótese dos autos, a autarquia federal não logrou êxito em comprovar a convivência da parte autora e sua genitora sob o mesmo teto, o que impediu a contabilização da renda desta para fins de se apurar a condição financeira do grupo familiar. Tal convivência não pode ser presumida, definiu o acórdão

Processo n. 1023625-43.2022.4.01.3902

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