Não existindo disposição na lei penal que abarque o instituto da prescrição por antecipação, fundada numa condenação por hipótese e com raciocínio de que a quantidade da pena seja a mínima prevista no tipo legal de crime, não resiste a decisão do juiz fundamentada em prescrição virtual quando impugnada por meio de recurso próprio. Acolhendo recurso do Ministério Público, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, cassou sentença que aplicou a prescrição virtual em crime de injúria racial.
Injúria Racial com aplicação de prescrição virtual motiva cassação de sentença no Amazonas

“Conclui-se que a Decisão vergastada carece de motivação idônea e, portanto, deve ser anulada por esta Instância ad quem com a consequente retomada do prosseguimento do feito perante o douto Juízo de primeira instância” dispôs o Relator.
A sentença recorrida julgou extinta a punibilidade de uma pessoa que havia praticado o delito de Injúria Racial, previsto no art. 140, § 3.º, do Código Penal, em razão da prescrição retroativa antecipada ou virtual da pretensão punitiva. A Injúria Racial, atualmente, é considerada pela legislação vigente como imprescritível por ser considerada uma espécie do género racismo. Entretanto, ainda que a prescrição combatida tenha como data do fato o ano de 2015, não se admitiu o uso do instituto por expressa vedação do STJ.
O crime praticado pelo réu se deu no ano de 2015. À época do fato não vigia a Lei que elevou a injúria racial ao status de imprescritível. “Convém destacar que a Injúria Racial encontra-se tipificado no art.2º da Lei 7.716/1989, isto porque a Lei nº 14.532/2023 alterou o art. 140,§ 3º, do Código Penal, relocando o delito de Injúria Racial para a Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raca e cor, permanecendo, assim, na Lei Penal apenas a Injúria concernente à religião, pessoas idosas e com deficiência, denominada, atualmente, como Injúria Preconceituosa”.
Ante o tempo do fato seria possível reconhecer a prescrição, porém não na modalidade virtual. “Antes mesmo das alterações promovidas pela Lei nº 12.234/2010, bem como nos dias atuais, as hipóteses de prescrição contidas no Código Penal implicam contagem do prazo prescricional com base no quantum máximo da reprimenda abstratamente cominada ao crime imputado ou na pena em concreto, inexistindo previsão que abarque o instituto da prescrição por antecipação”. A sentença foi anulada.
Processo nº 0001270-23.2015.8.04.4601
Leia a ementa:
Recurso em Sentido Estrito / (Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de CorRelator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Iranduba Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 25/08/2023Data de publicação: 25/08/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA RACIAL, ART. 140, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL, À ÉPOCA DO DELITO. TEMÁTICA DE IMPRESCRITIBILIDADE ANALISADA PONDERANDO A LEGISLAÇÃO E O POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO VIGENTE NO ANO DE 2015. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA À RÉ. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. PENA EM PERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 239 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO