A prática de infração de trânsito de natureza meramente administrativa, sem impacto direto na segurança viária, não pode impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao condutor permissionário. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença que havia negado mandado de segurança contra ato do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.
O caso envolveu uma condutora que teve a emissão da CNH definitiva negada em razão de autuação por conduzir veículo sem registro e licenciamento, infração prevista no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora classificada legalmente como gravíssima, a infração foi cometida na condição de proprietária do veículo, e não em razão da forma de condução ou de comportamento que colocasse em risco a segurança do trânsito.
Em primeiro grau, a segurança havia sido denegada sob o argumento de que o art. 148, § 3º, do CTB veda a concessão da CNH definitiva ao permissionário que comete infração grave ou gravíssima, sem distinguir a natureza da conduta. Ao analisar o recurso, contudo, o relator, desembargador Joel Birello Mandelli, adotou interpretação teleológica do dispositivo legal, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o acórdão, o objetivo central do Sistema Nacional de Trânsito é a segurança viária, de modo que apenas infrações que revelem imprudência, imperícia ou risco efetivo à coletividade podem justificar a negativa da habilitação definitiva. Infrações de cunho exclusivamente administrativo — ligadas à regularização documental do veículo — não evidenciam inaptidão técnica nem comportamento perigoso do condutor.
A decisão destaca que a jurisprudência consolidada admite mitigar a literalidade do art. 148, § 3º, do CTB quando a infração não se relaciona à condução do veículo, mas a deveres do proprietário, preservando o direito líquido e certo do motorista à obtenção da CNH definitiva. Nesse contexto, impedir a conversão da permissão em habilitação definitiva configuraria medida desproporcional e dissociada da finalidade da norma.
Com isso, o colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança e determinar a expedição da CNH definitiva à impetrante, afastando o óbice imposto pelo Detran-SP. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1025469-95.2025.8.26.0053
